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ESTATUTO DO MAGISTÉRIO


EMENTA: Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de Educação Infantil, Ensino Fundamental do Município do Belo Jardim.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 68, da Lei Orgânica Municipal, consoante disposições do Inciso II do Art. 167 da Constituição Federal e Artigos 42 da Lei Federal nº 4.320/64, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Lei, denominada Estatuto do Magistério Público da Prefeitura Municipal do Belo Jardim, estrutura e disciplina a situação Jurídica do Pessoal do Magistério vinculado a Administração Municipal direta.
Art. 2º O exercício das funções do Magistério tem como espaço de intervenção o campo educacional, na perspectiva da construção de uma escola pública municipal democrática e de qualidade, reconhecendo a educação como direito social básico.
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se que:
            I – Magistério Público Municipal é o conjunto de profissionais da educação titulares do cargo de professor no âmbito público municipal.
            II – Professor é o titular de cargo da carreira de magistério com atribuições de docência;
            III – Pedagogo é o titular do cargo da carreira do magistério que desenvolve atividades de direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;
            IV – Atividade do magistério é a dos professores, especialistas de educação e a diretamente ligada ao funcionamento do ensino municipal e ao aperfeiçoamento da educação.

TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO

Art. 4º O Quadro de Pessoal do Magistério Público compreende a carreira do Magistério Público Municipal de Creche e Educação Infantil do Ensino Fundamental, Educação Especial, de Educação Jovens e Adulto, e Ensino Médio Profissional.
Art. 5º A carreira do Magistério Público e Creche, de Educação Infantil, do Ensino Fundamental de 1ª a 8ª série, de Educação Especial, de Educação de Jovens e Adultos é, o agrupamento das classes do cargo público de Professor de Educação Básica (Creche, Educação Infantil, do Ensino Fundamental de 1ª a 8ª série de Educação Especial, de Educação de Jovens e Adultos e Ensino Médio), tem como princípios:
            I – profissionalização, entendida como dedicação ao magistério, compreendendo qualidades pessoais, formação adequada e atualização constante;
            II –Remuneração condigna, respeitadas, as disponibilidades orçamentárias do executivo municipal;
            III – progressão na carreira, mediante promoções;
            IV – valorização da qualificação decorrente de custos específicos para as tarefas desenvolvidas;
            V – adotar os princípios de habilitação, de mérito, da avaliação do desempenho, e do tempo de serviço para o desenvolvimento da carreira;
            VI – aperfeiçoamento profissional continuado aos profissionais do magistério;
            VII – períodos reservados a estudos, planejamento e avaliação;
            VIII – estabelecer a carreira de magistério no serviço público municipal de educação, dotando a Secretaria de Educação, de uma estrutura de cargos compatível com sua estrutura organizacional e de mecanismo e instrumentos que regulem a progressão funcional e salarial do servidor.

CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO, ORIENTAÇÃO E SUPERVISÃO ESCOLAR

Art. 6º A função de Diretor, será designado pela Secretária de Educação, dentre os membros do Magistério, o qual será escolhido de acordo com os critérios constantes no ANEXO I.
Art. 7º Só haverá Diretor-adjunto para a escola que tiver acima de 1000 (mil) alunos e/ ou que funcione em 03 (três) turnos.
Art. 8º São competências do Diretor de escola, Diretor-adjunto e/ ou Direção Nucleada, além de outras que lhe forem atribuídas por lei, decreto ou ato administrativo superior.
            I – em relação às atividades específicas:
a)    – definir a linha de ação a ser adotada pela escola, observadas as diretrizes da administração superior;
b)    – aprovar o Plano Escolar e encaminhá-lo ao Secretário para homologação;
c)    – autorizar a matrícula e transferência de aluno;
d)    - Propor a instalação de classes de Educação Infantil e do Ensino Fundamental, observados os critérios da administração superior;
e)    – atribuir classes e aulas aos professores da escola, nos termos da legislação;
f)     – estabelecer o horário de aulas e de expediente de secretaria e biblioteca, etc.;
g)    - assinar, junto com o secretário, todos os documentos relativos à vida escolar dos alunos expedidos pela escola;


h)   – conferircertificados de conclusão, série e ciclos;

a)    – convocar e presidir reuniões do Conselho Escolar e do pessoal subordinado;
b)    – presidir cerimônias da escola;
c)    – representar a escola com atos oficiais e atividades da comunidade;
d)    – submeter à aprovação do Secretário proposta de utilização do prédio e dependências da escola para outras atividades que não as do ensino, mas de caráter educacional ou cultural;
e)     - encaminhar os estatutos da Associação de Pais e Mestres ao Diretor de Apoio Legal para registro;
f)     – encaminhar a Sistema Municipal de Ensino estatutos de outras instituições auxiliares que operem no estabelecimento;
g)    – submeter à apreciação do Conselho Escolar material pertinente a deliberação do Colegiado;
h)   – encaminhar a Divisão de Ensino relatório anual das atividades da escola;
i)     – deliberar junto ao Conselho Escolar sobre infrações das normas previstas no projeto pedagógico da escola;
j)      – decidir sobre interpostos por alunos ou seus responsáveis, relativos à verificação do rendimento escolar.
II – em relação às atividades gerais:
a)    – responder pelo cumprimento, no âmbito da escola, das leis, regulamentos e determinações, bem como dos prazos para execução dos trabalhos estabelecidos pelas autoridades superiores;
b)    – expedir determinações necessárias à manutenção daregularidade dos serviços;
c)    – avocar, de modo geral e em casos especiais, as atribuições e competências de qualquer servidor subordinado;
d)    – delegar competências e atribuições a seus subordinados, assim como designar comissão para execução de tarefas especiais;
e)    – decidir sobre petições, recursos e processos de sua área de competência, ou remetê-los devidamente informados a quem, de direito, nos prazos legais, quando for o caso;
f)     – apurar e fazer apurar irregularidades de que venha a tomar conhecimento, encaminhando-as ao Secretário;
g)    – decidir quanto a questão de urgência ou omissas no presente estatuto ou nas disposições legais, representando às autoridades superiores.
III – em relação à administração de pessoal:
a)    – dar posse exercício a servidores lotados na escola;
b)    – conceder prorrogação de prazos para a posse e exercício de servidores, observadas as disposições especificadas na legislação em vigor;
c)    – encaminhar licença de servidor à vista do competente parecer de Departamento Médico do Serviço Civil do Município ou Estado.
- para tratamento de saúde;
- por motivo de doença de pessoa da família, a saber, cônjuge ou companheiro, pais, filhos e irmãos menores de 10 (dez) anos;
- quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
- compulsoriamente, como medida profilática;
- à servidora gestante.
d) – conceder licença a servidor para atender às obrigações relevantes ao serviço militar;
e)    - controlar a freqüência diária dos servidores subordinados e atestar freqüência mensal;
f)     – autorizar a retirada de servidores durante o expediente;
g)    – decidir, nos casos de absoluta necessidade de serviços, sobre a impossibilidade do gozo de férias regulamentares e autorizar o gozo das férias não usufruídas no exercício correspondente;
h)   – decidir, atendendo as limitações legais, sobre o pedido de abono ou justificativa de faltas no serviço;
i)     – propor a designação ou dispensa de servidor para a função de: Diretor Adjunto, Coordenador pedagógico, Secretário de Escola e Auxiliar de Serviço Administrativo Educacional;
j)      – respeitar e fazer respeitar este estatuto.

IV – em relação à administração financeira:

a)    Autorizar a requisição de material permanente e material de consumo junto ao Conselho Escolar.

Art. 9º Fica instituída a Direção Nucleada que será exercida por professores nas unidades escolares de pequeno porte, visando a melhoria do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 10º Compete ao Pedagogo:
            I – coordenar, juntamente com a comunidade escolar, uma proposta pedagógica; procedendo os ajustes necessários;
            II – promover a discussão e a reflexão sobre a prática pedagógica desenvolvida na Escola;
            III – articular as várias modalidades, níveis e áreas de ensino numa abordagem interdisciplinar;
            IV – desenvolver, com os professores, um processo de capacitação das necessidades identificadas no cotidiano escolar.
            V – articular escola/comunidade de forma a assegurar a participação efetiva de seus segmentos numa gestão democrática;
            VI – identificar competências, dentro da escola e junto a outras instâncias, para realização de capacitações que venham contribuir para a melhoria da qualidade do ensino;
            VII – incentivar, junto aos professores e alunos, a produção de trabalhos escritos (textos, jornais, livros, projetos...) e outras experiências;
            VIII – articular ações com a Biblioteca Escolar e a Central de Tecnologia Educacional, objetivando a melhoria da prática pedagógica;
            IX – planejar, acompanhar e avaliar, com o professor, estudos de recuperação paralela de forma a garantir novas oportunidades de aprendizagem;
            X – realizar, com o coletivo da escola, reuniões de pais para a reflexão conjunta sobre o processo educativo, visando ao aprimoramento pedagógico;
            XI – assegurar a utilização das aulas-atividades com propostas de trabalho que resultem na melhoria das ações pedagógicas;
            XII – participar das ações de capacitação coordenadas pelos órgãos competentes como alternativas de aprofundamento teórica e fortalecimento da prática;
            XIII – trabalhar, integradamente, com todos os segmentos da escola para assegurar sua proposta pedagógica.

CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES

Art. 11º As funções do magistério público compreendem o Exercício da regência de classe e de atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte as atividades de ensino, e que requerem formação específica.
Art. 12º São atribuições do professor em regência de Classe:

            I –planejar e ministrar aulas, coordenando o processo de ensino e aprendizagem nos diferentes níveis de ensino;
            II – elaborar e executar programas educacionais;
            III – selecionar e elaborar o material didático utilizado no processo ensino e aprendizagem;
            IV – organizar a sua prática pedagógica, observando o desenvolvimento do conhecimento nas diversas áreas, as características sociais e culturais do aluno e da comunidade em que a unidade de ensino se insere, bem como as demandas sociais conjunturais;
            V – elaborar, acompanhar e avaliar projetos pedagógicos e propostas curriculares;
            VI – participar do processo de planejamento, implementação e avaliação da prática pedagógica e das oportunidades de capacitação;
            VII – organizar e divulgar produções científicas, socializando conhecimentos, saberes e tecnologias;
            VIII – desenvolver atividades de pesquisas relacionadas à prática pedagógica;
            IX – contribuir para a interação e articulação da escola com a comunidade;
            X – manter os diários sempre atualizados e, nas unidades de ensino, não sendo permitido em hipóteses alguma levá-los para casa, exceto no final de semana para atualização de dados;
a)  As avaliações de aprendizagem serão anotadas pelo professor no diário de classe, ficando o cálculo das médias ou atribuições a seu encargo.
XI – cumprir as aulas atividades de acordo com a legislação vigente.
Art. 13º São atribuições do professor, no exercício de atividades técnico-pedagógicas:
            I – acompanhar e apoiar a prática-pedagógica desenvolvida na escola;
            II – estimular atividades artísticas, culturais e esportivas na escola;
            III – localizar demandas de capacitação em serviço e de formação continuada;
            IV – participar da formulação e da aplicação da avaliação escolar;
            V – acompanhar a vida escolar do aluno;
            VI – zelar pelo funcionamento regular da escola, sensibilizando os alunos para a conservação do patrimônio público;
            VII – assessorar o processo de definição do planejamento de políticas educacionais, realizando diagnóstico, produzindo, organizando e analisando informações;
            VIII – realizar avaliação psico-pedagógica e prestar atendimento aos alunos portadores de necessidades educacionais especiais.

CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO E DO ACESSO

Art. 14º O acesso aos cargos das carreiras do Magistério Público Municipal, de acordo com a habilitação, farse-á sempre através das respectivas classes iniciais de cada cargo, e obrigatoriamente na atribuição de regência de classe.
            § Parágrafo Único: O ingresso no Quadro de Pessoal de Magistério Público municipal dar-se-á por meio de concurso público de provas ou provas titulares.
Art. 15º Para acesso ao cargo de Professor de Educação Básica (de Creche, de Educação Infantil, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e do Ensino Fundamental de 1ª a 8ª série e do Ensino Médio), serão exigidos os critérios existentes no art. 62 da LDB.
Art. 16º O regime de trabalho do professor do Serviço Público do Município do Belo Jardim é, fixado em hora-aula, independente do nível do ensino em que atue.
            § Parágrafo Único: A carga horária do professor terá duração mínima de 30 (trinta) horas-aulas semanais correspondentes a 150 (cento e cinqüenta) horas-aula mensais e duração máxima de 40 (quarenta) horas-aula semanais, correspondente a 200 (duzentas) horas-aula mensais.
Art. 17º A duração máxima da hora-aula em qualquer turno na regência ou na execução de atividades técnico-pedagógicas, será de 50 (cinqüenta) minutos.
            I – as escolas de Educação Infantil, Educação Especial, Educação Jovens e Adultos e de 1ª a 4ª série terá no máximo 25 (vinte e cinco) aulas semanais;
            II – as escolas de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental e do Ensino Médio profissional terá no máximo 40 (quarenta) aulas semanais.
Art. 18º Compõe a carga horária do professor regente:
            I – Horas-aula em regência de classe;
            II – Horas-aula atividade.
§ 1º - as horas-aula atividade corresponderão a 30% (trinta por cento) da carga horária total do professor para docentes que desenvolvem suas atividades em classe de Educação Infantil, do Ensino Fundamental de 1ª a 8ª série, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e do Ensino Médio Profissional.
§ 2º - a hora-aula em regência de classe é a atividade de ensino-aprendizagem desenvolvida em sala de aula, na escola ou em espaço pedagógico correlato.
§ 3º - a hora-aula atividade compreende as ações de preparação, acompanhamento e avaliação da prática pedagógica e inclui:
a)    Elaboração de planos de atividades curriculares, provas e correção de trabalhos escolares fora da sala de aula;
b)    Participação em eventos, reflexão da Prática pedagógica, estudos, debates, avaliações, pesquisas e trocas de experiências;
c)    Capacitação em serviço;
d)    Participações em reunião de pais e mestres e reuniões da comunidade escolar;
e)    Atendimento pedagógico a alunos e pais.
Art. 19º O professor que faltar até 03 (três) dias no mês poderá ter tais faltas abonadas, desde que as compense no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da última falta.
            § 1º - cada 03 (três) atrasos ou saídas antecipadas de 15 (quinze) minutos, durante o curso de um mesmo mês, será contado como uma falta, podendo ser abonadas se os mesmos forem compensados, em um só dia, na forma disposta no “caput” deste artigo.
            § 2º - as faltas abonadas e compensadas não serão descontadas do tempo de serviço.
            § 3º - as faltas abonadas podem ser compensadas com atividades extraclasse, desde que, conste em documento específico o conteúdo, as assinaturas dos alunos e, supervisor, diretor ou diretor adjunto.
            § 4º - o professor poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração:
a)  Quando se afastar para prestação de exames vestibulares, seleção de mestrado ou doutorado, concurso público para o magistério, nos dias da realização dos mesmos;
b)  Durante 09 (nove) dias, por motivo da gala ou luto em conseqüência de falecimento de pais, filhos, cônjuge ou companheiro, desde que previamente comprovado;
c)  Para acompanhamento de filho com doença grave comprovada, quando menor de 10 (dez) anos, por um período máximo de 10 (dez) dias.

Art. 20º Na formação de suas turmas, os estabelecimentos de ensino manterão a proporção de um metro quadrado por aluno em cada sala de aula não podendo manter turmas com mais de 25 alunos para o pré-escolar, 30 para a 1º e 2º série do Ensino Fundamental, 40 para a 3ª e 4ª série do Ensino Fundamental, 45 para a 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e 55 para as séries do Ensino Médio.
            § Parágrafo Único – A formação das turmas de língua moderna e estrangeira não ultrapassará o número de 25 (vinte e cinco) alunos.

TÍTULO IV
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES

CAPÍTULO I
DIREITOS FUNDAMENTAIS

Art. 21º Além dos direitos previstos nas formas gerais aplicáveis ao servidor público são direitos específicos dos ocupantes dos cargos das carreiras do magistério:
            I – perceber remuneração de acordo com o cargo para o qual foi nomeado, o nível de formação, o tempo de serviço e o regime de trabalho;
            II – participar de oportunidades de capacitação que auxiliem e estimulem a melhoria do seu desempenho profissional, propiciando a ampliação dos seus conhecimentos;
            III – dispor no ambiente de trabalho, de instalações e material didático pedagógico suficiente e adequado, e de informações educacionais e bibliográficos que permitam desempenhar com qualidade suas atribuições;
            IV – reunir-se no local e horário de trabalho para tratar de assuntos e interesses da educação e da profissão, desde que haja anuência prévia da chefia imediata;
            V – afastar-se para formação continuada, a partir da chegada de um substituto;
            VI – participar de congressos, seminários, cursos e outros eventos referentes à educação;
            VII – ter acesso a todo acervo legal e dados referentes à sua situação funcional e a organização profissional;
            VIII – férias regulares;
            IX – licença maternidade;
            X – licença paternidade por 05 (cinco) dias em casa de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana, conforme a Constituição Federal e legislação vigente;
            XI – licença sem vencimento pelo período de 02 (dois) anos letivos, renováveis por 02 (dois) anos.
            XII – livre sindicalização;
            XIII – participar das assembléias, tendo suas faltas abonadas, desde que o número de assembléias não exceda de 08 (oito) anualmente; realizadas em turnos alternados, sendo 05 (cinco) no turno da manhã e 03 (três) no turno da tarde, devendo o dia ser comunicado com antecedência mínima de 08 (oito) dias à Unidade Escolar;
            XIV – realizar greve como um dos últimos recursos de negociação.
Art. 22º O professor afastado de regência de classe por motivo de doença impeditiva ao exercício da função, comprovada por junta médica municipal, será assegurado todos os seus direitos e vantagens.
Art. 23º Além dos direitos dos artigos anteriores o Professor regente do Magistério Público Municipal perceberá:
            I – salário família de acordo com o piso nacional;
            II – gratificação de 10% (dez por cento) por regência em classe especial;
            III – gratificação de 30% (trinta por cento) por pó de giz.
            § 1º - Todo professor regente terá direito à licença para qualificação profissional após 05 (cinco) anos de efetivo exercício prestado ao município independente do regime de trabalho;
            § 2º - O professor regente fará jus à progressão horizontal de um padrão para o outro, dentro da mesma classe, de acordo com o PCCM;
            § 3º - Em nenhuma hipótese, o salário do professor de Educação Básica (Educação Infantil, do Ensino Fundamental de 1ª a 8ª série, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e Ensino Médio), por turno de trabalho, será inferior ao valor correspondente ao salário mínimo;
            § 4º - Os adicionais por tempo de serviço são somativos, e deverão ser pagos destacadamente em folha de pagamento ou contracheque.
Art. 24º O professor vinculado ao Magistério Público Municipal gozará anualmente de no mínimo 30 (trinta) dias de férias.
Art. 25º Fica garantido recesso escolar de no mínimo 15 (quinze) dias, preferencialmente entre o primeiro e o segundo semestre de cada ano, a ser fixado pela Secretaria de Educação Municipal.
Art. 26º A convocação do professor pela Secretaria durante o período de férias e recesso, decorrerá de atendimento prévio e implicará em pagamento de extraordinário.
Art. 27º Ao professor com cumulação de cargo previsto em Lei, será garantido a utilização de graduação em ambos os cargos.

CAPÍTULO III
DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 28º O professor em regência de classe será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças ou afastamentos por professores de igual ou superior habilitação, não havendo disponibilidade desses profissionais, poderá ser substituídos por estagiários.
§ 1º - em caso de falta ou impedimento inferior a 05 (cinco) dias consecutivos, o professor obrigar-se-á a efetuar a compensação das aulas;
            § 2º - tratando-se de falta, impedimento, licença ou afastamento por período igual ou superior a 05 (cinco) dias consecutivos, caberá a direção da escola, efetuar a substituição, através da SEBEJA;
            § 3º - o professor em regência de classe poderá ser substituído:
a)    Por professores contratados por prazo determinado;
b)    Por estagiários.
Art. 29º A hipótese da substituição de se dar por profissional contratado por tempo determinado ou estagiário, ficará esta limitada ao período máximo de 01 (um) ano, vedada a renovação.
Art. 30º O professor em greve, decorrente da liberação coletiva em assembléia geral da categoria, não poderá ser substituído.
            § Único – excetua-se o caso das greves ilegais.

DOS AFASTAMENTOS

Art. 31º Ao professor será concedido afastamento sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, além dos assegurados pela legislação em vigor, para os seguintes fins:
            I – participar de congressos, seminários, encontros, cursos, atividades sindicais e outros eventos relacionados à atividade docente ou técnico-pedagógica com suas faltas abonadas, desde que sejam compensadas;
            II – participar de cursos de aperfeiçoamento;
            III – participar da diretoria e das instâncias de base do sindicato da categoria;
            IV – participar de assembléias sindicais da categoria, tendo as faltas abonadas desde que sejam compensadas;
            V – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado (Licença Para Qualificação Profissional), de acordo com o inciso II do art. 67 da LDB e a Lei 9527/97.

CAPÍTULO V
DA REMOÇÃO

Art. 32º O professor em regência de classe só poderá ser removido a pedido, ou quando não se enquadrar na proposta político-pedagógica da escola, não atuando de forma coletiva e solidária a comunidade escolar não cumprindo o presente Estatuto.
            § 1º - Fica a cargo do Conselho Escolar a deliberação do assunto em tela;
            § 2º - A remoção do professor, a pedido, somente se efetivará no início de cada semestre letivo, ressalvados os casos excepcionais previstos em lei.
Art. 33º A remoção do professor, a pedido, far-se-á segundo os seguintes critérios de prioridade:
            I – a existência de vagas;
            II – ser o mais antigo na escola;
            III – ser arrimo de família;
            IV – ter residência mais próxima à unidade escolar solicitada;
            V – ser mais idoso.

CAPÍTULO VII
DAS PROIBIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 34º É vetado ao integrante do Magistério Público Municipal:
            I – suspender aulas e/ou atividades sem amparo legal;
            II – alterar, desenvolver ou não cumprir carga horária estabelecida;
            III – ceder o prédio para atividades sem permissão das autoridades competentes;
            IV – tratar o aluno agressivamente, excedendo-se na ampliação de medidas disciplinares;
            V – deixar de cumprir, sem causa justificada, os programas de ensino em exigência;
            VI – retirar sem permissão da autoridade competente, quaisquer materiais permanentes, de consumo ou documento da unidade escolar;
            VII – afastar-se de suas funções antes da concessão da licença requerida;
            VIII – desenvolver atividades comerciais particulares dentro da unidade de ensino;
            IX – não cumprir a aula atividade.

CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS

Art. 35º São deveres do professor, além daqueles fixados no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município do Belo Jardim:
            I – conhecer a legislação educacional;
            II – ensinar de forma atualizada os conteúdos curriculares definidos para cada nível de ensino;
            III – respeitar o aluno sujeito do processo educativo e comprometer-se como avanço do seu desenvolvimento e aprendizagem;
            IV – acompanhar a produção de conhecimentos, de saberes e de bens culturais;
            V – participar das diversas atividades inerentes ao processo educacional;
            VI – empenhar-se na utilização de métodos educativos e democráticos que promovam o processo sócio-político-cultural da comunidade;
            VII – comparecer ao trabalho com assiduidade e pontualidade, cumprindo responsavelmente suas funções;
            VIII – atuar de forma coletiva e solidária com a comunidade escolar;
            IX – lutar para que os objetivos da educação brasileira atendam aos interesses da população;
            X – contribuir para a construção de uma nova escola e uma nova sociedade.

TÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 36º A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e o aprimoramento na carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional.
            § 1º - o poder executivo, através do órgão próprio, estimulará a participação dos professores em cursos oferecidos por universidades e outras instituições.
            § 2º - os títulos obtidos em cursos de licenciatura plena e em cursos de pós-graduação “lato sensu” ou “strico sensu”, reconhecidos ou credenciados pelo Poder Público, serão requisitos de Progressão.
Art. 37º A Licença para Qualificação Profissional consiste no afastamento dos professores de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização em instituições credenciadas.
Art. 38º Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o professor poderá no interesse do ensino, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses para participar de curso de qualificação profissional observada a LDB em seu inciso V, artigo 37.
            § Único – Os períodos de licença de que trata o caput não serão acumuláveis.
Art. 39º A capacitação em serviço será oferecida a todos os professores, como ação de reflexão e reconstrução coletiva e permanente da prática pedagógica e da atuação técnico-pedagógica nas diferentes áreas de intervenção educacional.
Art. 40º Será assegurada aos professores a participação na elaboração e avaliação dos planos plurianuais bem como nas propostas na área de capacitação e no estabelecimento de alternativas de intervenção técnico-pedagógica (Plano Pedagógico).

TÍTUOLO VI
DA APOSENTADORIA

Art. 41º O professor será aposentado em conformidade como que dispõe a Constituição da República.
Art. 42º Os professores serão aposentados com proventos integrais a contar:
            I – 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício e 48 (quarenta e oito) de idade, se do sexo feminino, e 30(trinta) anos de efetivo exercício e 50 (cinqüenta) de idade, se do sexo masculino;
            II – invalidez por acidente de trabalho, doença ou moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
Art. 43º A aposentadoria por regime especial não se estende ao professor que exerce outra atividade que não a docência.

TÍTULO VII
DA CEDÊNCIA

Art. 44º Cedência é o ato mediante o qual o Chefe do Poder Executivo Municipal coloca o professor, com ônus em remuneração, a disposição de entidade ou órgão que exerça atividade no campo educacional sem vinculação administrativa com a SEBEJA (Secretaria de Educação de Belo Jardim).
            § 1º - A cedência dos integrantes do magistério com ônus para a repartição de origem, só será permitida para funções ou atividades inerentes à manutenção do ensino;
            § 2º - a cedência dos integrantes do magistério para outras funções fora do Sistema Municipal de Ensino, sé será permitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira de magistério, excetuado a parceria recíproca entre poderes ou órgãos;
            § 3º - o integrante do magistério quando cedido, perde a designação, continuando lotado na Secretaria de Educação Municipal;
            § 4º - terminado o período de cedência, o professor será designado para a unidade escolar de origem.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45º A partir da vigência desta lei, o professor vinculado ao Magistério Público Municipal só poderá exercer funções nela definidas e remuneradas.
Art. 46º O dia 15 (quinze) de outubro ficará dedicado ao professor, sendo considerado para aqueles que exercem os cargos que compõem as carreiras de Magistério Público, como feriado.
Art. 47º Fica assegurado ao professor regente do Magistério Público Municipal receber seus vencimentos impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
Art. 48º O professor Regente perderá o Cargo de servidor Estável: por insuficiência de desempenho e quando as despesas com o pessoal ultrapassarem o teto Constitucional.
Art. 49º O terço de férias dos professores municipais, constarão em folha de pagamento ou contracheque de forma destacada.
Art. 50º Para escolas rurais localizadas em áreas menos povoadas, sem possibilidade de nucleação, fica estabelecido média de no mínimo 20 alunos por professor.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 51º Revogam-se as disposições em contrário e em especial.
Art. 52º O reajuste salarial dos integrantes do Plano de Cargo e Carreira, dar-se-á de acordo com as disponibilidades e da política salarial do Executivo Municipal.
Art. 53º Na ausência de profissionais concursados, especialmente no período de transição, poderão ser exercidas por professores designados pelo Chefe do Poder Executivo, as seguintes funções:
            Magistério;
Apoio Técnico-ciêntífico e Pedagógico;
Apoio Administrativo e Serviços Auxiliares;
Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais;
Assistente Administrativo Educacional;
Secretário Escolar – M
Secretário Escolar – S
Art. 54º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito, 24 de outubro de 2001.

João Mendonça
-PREFEITO-



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