EMENTA:
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de Educação Infantil, Ensino
Fundamental do Município do Belo Jardim.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DO BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 68, da Lei Orgânica Municipal,
consoante disposições do Inciso II do Art. 167 da Constituição Federal e
Artigos 42 da Lei Federal nº 4.320/64, faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º A presente Lei, denominada Estatuto do Magistério Público da Prefeitura
Municipal do Belo Jardim, estrutura e disciplina a situação Jurídica do Pessoal
do Magistério vinculado a Administração Municipal direta.
Art.
2º O exercício das funções do Magistério tem como espaço de intervenção o campo
educacional, na perspectiva da construção de uma escola pública municipal
democrática e de qualidade, reconhecendo a educação como direito social básico.
Art.
3º Para efeito desta Lei entende-se que:
I – Magistério Público Municipal é o
conjunto de profissionais da educação titulares do cargo de professor no âmbito
público municipal.
II – Professor é o titular de cargo
da carreira de magistério com atribuições de docência;
III – Pedagogo é o titular do cargo
da carreira do magistério que desenvolve atividades de direção, administração,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;
IV – Atividade do magistério é a dos
professores, especialistas de educação e a diretamente ligada ao funcionamento
do ensino municipal e ao aperfeiçoamento da educação.
TÍTULO
II
CAPÍTULO
I
DA
CARREIRA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
Art.
4º O Quadro de Pessoal do Magistério Público compreende a carreira do
Magistério Público Municipal de Creche e Educação Infantil do Ensino
Fundamental, Educação Especial, de Educação Jovens e Adulto, e Ensino Médio
Profissional.
Art.
5º A carreira do Magistério Público e Creche, de Educação Infantil, do Ensino
Fundamental de 1ª a 8ª série, de Educação Especial, de Educação de Jovens e
Adultos é, o agrupamento das classes do cargo público de Professor de Educação
Básica (Creche, Educação Infantil, do Ensino Fundamental de 1ª a 8ª série de
Educação Especial, de Educação de Jovens e Adultos e Ensino Médio), tem como
princípios:
I – profissionalização, entendida
como dedicação ao magistério, compreendendo qualidades pessoais, formação
adequada e atualização constante;
II –Remuneração condigna,
respeitadas, as disponibilidades orçamentárias do executivo municipal;
III – progressão na carreira,
mediante promoções;
IV – valorização da qualificação
decorrente de custos específicos para as tarefas desenvolvidas;
V – adotar os princípios de
habilitação, de mérito, da avaliação do desempenho, e do tempo de serviço para
o desenvolvimento da carreira;
VI – aperfeiçoamento profissional
continuado aos profissionais do magistério;
VII – períodos reservados a estudos,
planejamento e avaliação;
VIII – estabelecer a carreira de
magistério no serviço público municipal de educação, dotando a Secretaria de
Educação, de uma estrutura de cargos compatível com sua estrutura
organizacional e de mecanismo e instrumentos que regulem a progressão funcional
e salarial do servidor.
CAPÍTULO
II
DA
DIREÇÃO, ORIENTAÇÃO E SUPERVISÃO ESCOLAR
Art. 6º A função de Diretor, será designado
pela Secretária de Educação, dentre os membros do Magistério, o qual será
escolhido de acordo com os critérios constantes no ANEXO I.
Art. 7º Só haverá Diretor-adjunto para a
escola que tiver acima de 1000 (mil) alunos e/ ou que funcione em 03 (três)
turnos.
Art. 8º São competências do Diretor de
escola, Diretor-adjunto e/ ou Direção Nucleada, além de outras que lhe forem
atribuídas por lei, decreto ou ato administrativo superior.
I
– em relação às atividades específicas:
a)
–
definir a linha de ação a ser adotada pela escola, observadas as diretrizes da
administração superior;
b)
–
aprovar o Plano Escolar e encaminhá-lo ao Secretário para homologação;
c)
–
autorizar a matrícula e transferência de aluno;
d)
-
Propor a instalação de classes de Educação Infantil e do Ensino Fundamental,
observados os critérios da administração superior;
e)
–
atribuir classes e aulas aos professores da escola, nos termos da legislação;
f)
–
estabelecer o horário de aulas e de expediente de secretaria e biblioteca,
etc.;
g)
-
assinar, junto com o secretário, todos os documentos relativos à vida escolar
dos alunos expedidos pela escola;
h)
–
conferircertificados de conclusão, série e ciclos;
a)
–
convocar e presidir reuniões do Conselho Escolar e do pessoal subordinado;
b)
–
presidir cerimônias da escola;
c)
–
representar a escola com atos oficiais e atividades da comunidade;
d)
–
submeter à aprovação do Secretário proposta de utilização do prédio e
dependências da escola para outras atividades que não as do ensino, mas de
caráter educacional ou cultural;
e)
- encaminhar os estatutos da Associação de
Pais e Mestres ao Diretor de Apoio Legal para registro;
f)
–
encaminhar a Sistema Municipal de Ensino estatutos de outras instituições
auxiliares que operem no estabelecimento;
g)
–
submeter à apreciação do Conselho Escolar material pertinente a deliberação do
Colegiado;
h)
–
encaminhar a Divisão de Ensino relatório anual das atividades da escola;
i)
–
deliberar junto ao Conselho Escolar sobre infrações das normas previstas no
projeto pedagógico da escola;
j)
–
decidir sobre interpostos por alunos ou seus responsáveis, relativos à
verificação do rendimento escolar.
II – em relação às atividades gerais:
a)
–
responder pelo cumprimento, no âmbito da escola, das leis, regulamentos e
determinações, bem como dos prazos para execução dos trabalhos estabelecidos
pelas autoridades superiores;
b)
–
expedir determinações necessárias à manutenção daregularidade dos serviços;
c)
–
avocar, de modo geral e em casos especiais, as atribuições e competências de
qualquer servidor subordinado;
d)
–
delegar competências e atribuições a seus subordinados, assim como designar
comissão para execução de tarefas especiais;
e)
–
decidir sobre petições, recursos e processos de sua área de competência, ou
remetê-los devidamente informados a quem, de direito, nos prazos legais, quando
for o caso;
f)
–
apurar e fazer apurar irregularidades de que venha a tomar conhecimento, encaminhando-as
ao Secretário;
g)
–
decidir quanto a questão de urgência ou omissas no presente estatuto ou nas
disposições legais, representando às autoridades superiores.
III – em relação à administração de pessoal:
a)
–
dar posse exercício a servidores lotados na escola;
b)
–
conceder prorrogação de prazos para a posse e exercício de servidores,
observadas as disposições especificadas na legislação em vigor;
c)
–
encaminhar licença de servidor à vista do competente parecer de Departamento
Médico do Serviço Civil do Município ou Estado.
-
para tratamento de saúde;
-
por motivo de doença de pessoa da família, a saber, cônjuge ou companheiro,
pais, filhos e irmãos menores de 10 (dez) anos;
-
quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença
profissional;
-
compulsoriamente, como medida profilática;
-
à servidora gestante.
d) – conceder licença a servidor para atender às obrigações relevantes ao serviço militar;
e)
-
controlar a freqüência diária dos servidores subordinados e atestar freqüência
mensal;
f)
–
autorizar a retirada de servidores durante o expediente;
g)
–
decidir, nos casos de absoluta necessidade de serviços, sobre a impossibilidade
do gozo de férias regulamentares e autorizar o gozo das férias não usufruídas
no exercício correspondente;
h)
–
decidir, atendendo as limitações legais, sobre o pedido de abono ou
justificativa de faltas no serviço;
i)
–
propor a designação ou dispensa de servidor para a função de: Diretor Adjunto,
Coordenador pedagógico, Secretário de Escola e Auxiliar de Serviço
Administrativo Educacional;
j)
–
respeitar e fazer respeitar este estatuto.
IV
– em relação à administração financeira:
a)
Autorizar
a requisição de material permanente e material de consumo junto ao Conselho
Escolar.
Art.
9º Fica instituída a Direção Nucleada que será exercida por professores nas
unidades escolares de pequeno porte, visando a melhoria do Sistema Municipal de
Ensino.
Art. 10º Compete ao
Pedagogo:
I – coordenar, juntamente com a
comunidade escolar, uma proposta pedagógica; procedendo os ajustes necessários;
II – promover a discussão e a
reflexão sobre a prática pedagógica desenvolvida na Escola;
III – articular as várias
modalidades, níveis e áreas de ensino numa abordagem interdisciplinar;
IV – desenvolver, com os
professores, um processo de capacitação das necessidades identificadas no
cotidiano escolar.
V – articular escola/comunidade de
forma a assegurar a participação efetiva de seus segmentos numa gestão
democrática;
VI – identificar competências,
dentro da escola e junto a outras instâncias, para realização de capacitações
que venham contribuir para a melhoria da qualidade do ensino;
VII – incentivar, junto aos
professores e alunos, a produção de trabalhos escritos (textos, jornais, livros,
projetos...) e outras experiências;
VIII – articular ações com a
Biblioteca Escolar e a Central de Tecnologia Educacional, objetivando a
melhoria da prática pedagógica;
IX – planejar, acompanhar e avaliar,
com o professor, estudos de recuperação paralela de forma a garantir novas
oportunidades de aprendizagem;
X – realizar, com o coletivo da
escola, reuniões de pais para a reflexão conjunta sobre o processo educativo,
visando ao aprimoramento pedagógico;
XI – assegurar a utilização das
aulas-atividades com propostas de trabalho que resultem na melhoria das ações
pedagógicas;
XII – participar das ações de
capacitação coordenadas pelos órgãos competentes como alternativas de
aprofundamento teórica e fortalecimento da prática;
XIII – trabalhar, integradamente,
com todos os segmentos da escola para assegurar sua proposta pedagógica.
CAPÍTULO
III
DAS
FUNÇÕES
Art. 11º As funções
do magistério público compreendem o Exercício da regência de classe e de
atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte as atividades de
ensino, e que requerem formação específica.
Art. 12º São
atribuições do professor em regência de Classe:
I –planejar e ministrar aulas,
coordenando o processo de ensino e aprendizagem nos diferentes níveis de
ensino;
II – elaborar e executar programas
educacionais;
III – selecionar e elaborar o
material didático utilizado no processo ensino e aprendizagem;
IV – organizar a sua prática
pedagógica, observando o desenvolvimento do conhecimento nas diversas áreas, as
características sociais e culturais do aluno e da comunidade em que a unidade
de ensino se insere, bem como as demandas sociais conjunturais;
V – elaborar, acompanhar e avaliar
projetos pedagógicos e propostas curriculares;
VI – participar do processo de
planejamento, implementação e avaliação da prática pedagógica e das
oportunidades de capacitação;
VII – organizar e divulgar produções
científicas, socializando conhecimentos, saberes e tecnologias;
VIII – desenvolver atividades de
pesquisas relacionadas à prática pedagógica;
IX – contribuir para a interação e
articulação da escola com a comunidade;
X – manter os diários sempre
atualizados e, nas unidades de ensino, não sendo permitido em hipóteses alguma
levá-los para casa, exceto no final de semana para atualização de dados;
a) As
avaliações de aprendizagem serão anotadas pelo professor no diário de classe,
ficando o cálculo das médias ou atribuições a seu encargo.
XI – cumprir as aulas atividades de acordo com a
legislação vigente.
Art. 13º São
atribuições do professor, no exercício de atividades técnico-pedagógicas:
I – acompanhar e apoiar a
prática-pedagógica desenvolvida na escola;
II – estimular atividades
artísticas, culturais e esportivas na escola;
III – localizar demandas de
capacitação em serviço e de formação continuada;
IV – participar da formulação e da
aplicação da avaliação escolar;
V – acompanhar a vida escolar do
aluno;
VI – zelar pelo funcionamento
regular da escola, sensibilizando os alunos para a conservação do patrimônio
público;
VII – assessorar o processo de
definição do planejamento de políticas educacionais, realizando diagnóstico,
produzindo, organizando e analisando informações;
VIII – realizar avaliação
psico-pedagógica e prestar atendimento aos alunos portadores de necessidades
educacionais especiais.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO E DO ACESSO
Art. 14º O acesso aos
cargos das carreiras do Magistério Público Municipal, de acordo com a
habilitação, farse-á sempre através das respectivas classes iniciais de cada
cargo, e obrigatoriamente na atribuição de regência de classe.
§ Parágrafo Único: O ingresso no
Quadro de Pessoal de Magistério Público municipal dar-se-á por meio de concurso
público de provas ou provas titulares.
Art. 15º Para acesso
ao cargo de Professor de Educação Básica (de Creche, de Educação Infantil,
Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e do Ensino Fundamental de 1ª a
8ª série e do Ensino Médio), serão exigidos os critérios existentes no art. 62
da LDB.
Art. 16º O regime de
trabalho do professor do Serviço Público do Município do Belo Jardim é, fixado
em hora-aula, independente do nível do ensino em que atue.
§ Parágrafo Único: A carga horária
do professor terá duração mínima de 30 (trinta) horas-aulas semanais
correspondentes a 150 (cento e cinqüenta) horas-aula mensais e duração máxima
de 40 (quarenta) horas-aula semanais, correspondente a 200 (duzentas)
horas-aula mensais.
Art. 17º A duração
máxima da hora-aula em qualquer turno na regência ou na execução de atividades
técnico-pedagógicas, será de 50 (cinqüenta) minutos.
I – as escolas de Educação Infantil,
Educação Especial, Educação Jovens e Adultos e de 1ª a 4ª série terá no máximo
25 (vinte e cinco) aulas semanais;
II – as escolas de 5ª a 8ª série do
Ensino Fundamental e do Ensino Médio profissional terá no máximo 40 (quarenta)
aulas semanais.
Art. 18º Compõe a
carga horária do professor regente:
I – Horas-aula em regência de
classe;
II – Horas-aula atividade.
§ 1º - as horas-aula atividade corresponderão a 30%
(trinta por cento) da carga horária total do professor para docentes que
desenvolvem suas atividades em classe de Educação Infantil, do Ensino
Fundamental de 1ª a 8ª série, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e
do Ensino Médio Profissional.
§ 2º - a hora-aula em regência de classe é a atividade de
ensino-aprendizagem desenvolvida em sala de aula, na escola ou em espaço
pedagógico correlato.
§ 3º - a hora-aula atividade compreende as ações de
preparação, acompanhamento e avaliação da prática pedagógica e inclui:
a)
Elaboração de planos de atividades
curriculares, provas e correção de trabalhos escolares fora da sala de aula;
b)
Participação em eventos, reflexão da Prática
pedagógica, estudos, debates, avaliações, pesquisas e trocas de experiências;
c)
Capacitação em serviço;
d)
Participações em reunião de pais e mestres e
reuniões da comunidade escolar;
e)
Atendimento pedagógico a alunos e pais.
Art. 19º O professor
que faltar até 03 (três) dias no mês poderá ter tais faltas abonadas, desde que
as compense no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da última falta.
§ 1º - cada 03 (três) atrasos ou
saídas antecipadas de 15 (quinze) minutos, durante o curso de um mesmo mês,
será contado como uma falta, podendo ser abonadas se os mesmos forem
compensados, em um só dia, na forma disposta no “caput” deste artigo.
§ 2º - as faltas abonadas e
compensadas não serão descontadas do tempo de serviço.
§ 3º - as faltas abonadas podem ser
compensadas com atividades extraclasse, desde que, conste em documento
específico o conteúdo, as assinaturas dos alunos e, supervisor, diretor ou
diretor adjunto.
§ 4º - o professor poderá deixar de
comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração:
a) Quando
se afastar para prestação de exames vestibulares, seleção de mestrado ou
doutorado, concurso público para o magistério, nos dias da realização dos
mesmos;
b) Durante
09 (nove) dias, por motivo da gala ou luto em conseqüência de falecimento de
pais, filhos, cônjuge ou companheiro, desde que previamente comprovado;
c) Para
acompanhamento de filho com doença grave comprovada, quando menor de 10 (dez)
anos, por um período máximo de 10 (dez) dias.
Art. 20º Na formação
de suas turmas, os estabelecimentos de ensino manterão a proporção de um metro
quadrado por aluno em cada sala de aula não podendo manter turmas com mais de 25
alunos para o pré-escolar, 30 para a 1º e 2º série do Ensino Fundamental, 40
para a 3ª e 4ª série do Ensino Fundamental, 45 para a 5ª a 8ª séries do Ensino
Fundamental e 55 para as séries do Ensino Médio.
§ Parágrafo Único – A formação das
turmas de língua moderna e estrangeira não ultrapassará o número de 25 (vinte e
cinco) alunos.
TÍTULO
IV
DOS
DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES
CAPÍTULO
I
DIREITOS
FUNDAMENTAIS
Art.
21º Além dos direitos previstos nas formas gerais aplicáveis ao servidor
público são direitos específicos dos ocupantes dos cargos das carreiras do
magistério:
I – perceber remuneração de acordo
com o cargo para o qual foi nomeado, o nível de formação, o tempo de serviço e
o regime de trabalho;
II – participar de oportunidades de
capacitação que auxiliem e estimulem a melhoria do seu desempenho profissional,
propiciando a ampliação dos seus conhecimentos;
III – dispor no ambiente de
trabalho, de instalações e material didático pedagógico suficiente e adequado,
e de informações educacionais e bibliográficos que permitam desempenhar com
qualidade suas atribuições;
IV – reunir-se no local e horário de
trabalho para tratar de assuntos e interesses da educação e da profissão, desde
que haja anuência prévia da chefia imediata;
V – afastar-se para formação
continuada, a partir da chegada de um substituto;
VI – participar de congressos,
seminários, cursos e outros eventos referentes à educação;
VII – ter acesso a todo acervo legal
e dados referentes à sua situação funcional e a organização profissional;
VIII – férias regulares;
IX – licença maternidade;
X – licença paternidade por 05
(cinco) dias em casa de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana,
conforme a Constituição Federal e legislação vigente;
XI – licença sem vencimento pelo
período de 02 (dois) anos letivos, renováveis por 02 (dois) anos.
XII – livre sindicalização;
XIII – participar das assembléias,
tendo suas faltas abonadas, desde que o número de assembléias não exceda de 08
(oito) anualmente; realizadas em turnos alternados, sendo 05 (cinco) no turno
da manhã e 03 (três) no turno da tarde, devendo o dia ser comunicado com
antecedência mínima de 08 (oito) dias à Unidade Escolar;
XIV – realizar greve como um dos
últimos recursos de negociação.
Art.
22º O professor afastado de regência de classe por motivo de doença impeditiva
ao exercício da função, comprovada por junta médica municipal, será assegurado
todos os seus direitos e vantagens.
Art.
23º Além dos direitos dos artigos anteriores o Professor regente do Magistério
Público Municipal perceberá:
I – salário família de acordo com o
piso nacional;
II – gratificação de 10% (dez por
cento) por regência em classe especial;
III – gratificação de 30% (trinta
por cento) por pó de giz.
§ 1º - Todo professor regente terá
direito à licença para qualificação profissional após 05 (cinco) anos de
efetivo exercício prestado ao município independente do regime de trabalho;
§ 2º - O professor regente fará jus
à progressão horizontal de um padrão para o outro, dentro da mesma classe, de
acordo com o PCCM;
§ 3º - Em nenhuma hipótese, o
salário do professor de Educação Básica (Educação Infantil, do Ensino
Fundamental de 1ª a 8ª série, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e
Ensino Médio), por turno de trabalho, será inferior ao valor correspondente ao
salário mínimo;
§ 4º - Os adicionais por tempo de
serviço são somativos, e deverão ser pagos destacadamente em folha de pagamento
ou contracheque.
Art.
24º O professor vinculado ao Magistério Público Municipal gozará anualmente de
no mínimo 30 (trinta) dias de férias.
Art.
25º Fica garantido recesso escolar de no mínimo 15 (quinze) dias,
preferencialmente entre o primeiro e o segundo semestre de cada ano, a ser
fixado pela Secretaria de Educação Municipal.
Art.
26º A convocação do professor pela Secretaria durante o período de férias e
recesso, decorrerá de atendimento prévio e implicará em pagamento de
extraordinário.
Art.
27º Ao professor com cumulação de cargo previsto em Lei, será garantido a
utilização de graduação em ambos os cargos.
CAPÍTULO
III
DAS
SUBSTITUIÇÕES
Art.
28º O professor em regência de classe será substituído em suas faltas,
impedimentos, licenças ou afastamentos por professores de igual ou superior
habilitação, não havendo disponibilidade desses profissionais, poderá ser
substituídos por estagiários.
§ 1º - em caso de falta ou impedimento inferior a 05
(cinco) dias consecutivos, o professor obrigar-se-á a efetuar a compensação das
aulas;
§ 2º - tratando-se de falta,
impedimento, licença ou afastamento por período igual ou superior a 05 (cinco)
dias consecutivos, caberá a direção da escola, efetuar a substituição, através
da SEBEJA;
§ 3º - o professor em regência de
classe poderá ser substituído:
a)
Por professores contratados por prazo
determinado;
b)
Por estagiários.
Art.
29º A hipótese da substituição de se dar por profissional contratado por tempo
determinado ou estagiário, ficará esta limitada ao período máximo de 01 (um)
ano, vedada a renovação.
Art.
30º O professor em greve, decorrente da liberação coletiva em assembléia geral
da categoria, não poderá ser substituído.
§ Único – excetua-se o caso das
greves ilegais.
DOS AFASTAMENTOS
Art.
31º Ao professor será concedido afastamento sem prejuízo de seus vencimentos e
vantagens, além dos assegurados pela legislação em vigor, para os seguintes
fins:
I – participar de congressos,
seminários, encontros, cursos, atividades sindicais e outros eventos
relacionados à atividade docente ou técnico-pedagógica com suas faltas
abonadas, desde que sejam compensadas;
II – participar de cursos de
aperfeiçoamento;
III – participar da diretoria e das
instâncias de base do sindicato da categoria;
IV – participar de assembléias
sindicais da categoria, tendo as faltas abonadas desde que sejam compensadas;
V – aperfeiçoamento profissional
continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado (Licença Para
Qualificação Profissional), de acordo com o inciso II do art. 67 da LDB e a Lei
9527/97.
CAPÍTULO V
DA REMOÇÃO
Art.
32º O professor em regência de classe só poderá ser removido a pedido, ou
quando não se enquadrar na proposta político-pedagógica da escola, não atuando
de forma coletiva e solidária a comunidade escolar não cumprindo o presente
Estatuto.
§ 1º -
Fica a cargo do Conselho Escolar a deliberação do assunto em tela;
§ 2º - A
remoção do professor, a pedido, somente se efetivará no início de cada semestre
letivo, ressalvados os casos excepcionais previstos em lei.
Art. 33º A remoção do professor, a pedido, far-se-á
segundo os seguintes critérios de prioridade:
I – a
existência de vagas;
II – ser
o mais antigo na escola;
III –
ser arrimo de família;
IV – ter
residência mais próxima à unidade escolar solicitada;
V – ser
mais idoso.
CAPÍTULO VII
DAS PROIBIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 34º É vetado ao integrante do Magistério Público
Municipal:
I –
suspender aulas e/ou atividades sem amparo legal;
II –
alterar, desenvolver ou não cumprir carga horária estabelecida;
III –
ceder o prédio para atividades sem permissão das autoridades competentes;
IV –
tratar o aluno agressivamente, excedendo-se na ampliação de medidas
disciplinares;
V –
deixar de cumprir, sem causa justificada, os programas de ensino em exigência;
VI –
retirar sem permissão da autoridade competente, quaisquer materiais
permanentes, de consumo ou documento da unidade escolar;
VII –
afastar-se de suas funções antes da concessão da licença requerida;
VIII –
desenvolver atividades comerciais particulares dentro da unidade de ensino;
IX – não
cumprir a aula atividade.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art.
35º São deveres do professor, além daqueles fixados no Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Município do Belo Jardim:
I – conhecer a legislação educacional;
II – ensinar de forma atualizada os
conteúdos curriculares definidos para cada nível de ensino;
III – respeitar o aluno sujeito do
processo educativo e comprometer-se como avanço do seu desenvolvimento e
aprendizagem;
IV – acompanhar a produção de conhecimentos,
de saberes e de bens culturais;
V – participar das diversas
atividades inerentes ao processo educacional;
VI – empenhar-se na utilização de
métodos educativos e democráticos que promovam o processo
sócio-político-cultural da comunidade;
VII – comparecer ao trabalho com
assiduidade e pontualidade, cumprindo responsavelmente suas funções;
VIII – atuar de forma coletiva e
solidária com a comunidade escolar;
IX – lutar para que os objetivos da
educação brasileira atendam aos interesses da população;
X – contribuir para a construção de
uma nova escola e uma nova sociedade.
TÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art.
36º A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do
ensino e o aprimoramento na carreira, será assegurada através de cursos de
formação, aperfeiçoamento ou especialização em instituições credenciadas, de
programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização
profissional.
§ 1º - o poder executivo, através do
órgão próprio, estimulará a participação dos professores em cursos oferecidos
por universidades e outras instituições.
§ 2º - os títulos obtidos em cursos
de licenciatura plena e em cursos de pós-graduação “lato sensu” ou “strico
sensu”, reconhecidos ou credenciados pelo Poder Público, serão requisitos de
Progressão.
Art.
37º A Licença para Qualificação Profissional consiste no afastamento dos
professores de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os
fins de direito, e será concedida para freqüência a cursos de formação,
aperfeiçoamento ou especialização em instituições credenciadas.
Art.
38º Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o professor poderá no interesse
do ensino, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, por até três meses para participar de curso de qualificação
profissional observada a LDB em seu inciso V, artigo 37.
§ Único – Os períodos de licença de
que trata o caput não serão acumuláveis.
Art.
39º A capacitação em serviço será oferecida a todos os professores, como ação
de reflexão e reconstrução coletiva e permanente da prática pedagógica e da
atuação técnico-pedagógica nas diferentes áreas de intervenção educacional.
Art.
40º Será assegurada aos professores a participação na elaboração e avaliação
dos planos plurianuais bem como nas propostas na área de capacitação e no
estabelecimento de alternativas de intervenção técnico-pedagógica (Plano
Pedagógico).
TÍTUOLO VI
DA APOSENTADORIA
Art.
41º O professor será aposentado em conformidade como que dispõe a Constituição
da República.
Art.
42º Os professores serão aposentados com proventos integrais a contar:
I – 25 (vinte e cinco) anos de
efetivo exercício e 48 (quarenta e oito) de idade, se do sexo feminino, e
30(trinta) anos de efetivo exercício e 50 (cinqüenta) de idade, se do sexo
masculino;
II – invalidez por acidente de
trabalho, doença ou moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei;
Art.
43º A aposentadoria por regime especial não se estende ao professor que exerce
outra atividade que não a docência.
TÍTULO VII
DA CEDÊNCIA
Art.
44º Cedência é o ato mediante o qual o Chefe do Poder Executivo Municipal
coloca o professor, com ônus em remuneração, a disposição de entidade ou órgão
que exerça atividade no campo educacional sem vinculação administrativa com a
SEBEJA (Secretaria de Educação de Belo Jardim).
§ 1º - A cedência dos integrantes do
magistério com ônus para a repartição de origem, só será permitida para funções
ou atividades inerentes à manutenção do ensino;
§ 2º - a cedência dos integrantes do
magistério para outras funções fora do Sistema Municipal de Ensino, sé será
permitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira de
magistério, excetuado a parceria recíproca entre poderes ou órgãos;
§ 3º - o integrante do magistério
quando cedido, perde a designação, continuando lotado na Secretaria de Educação
Municipal;
§ 4º - terminado o período de
cedência, o professor será designado para a unidade escolar de origem.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
45º A partir da vigência desta lei, o professor vinculado ao Magistério Público
Municipal só poderá exercer funções nela definidas e remuneradas.
Art.
46º O dia 15 (quinze) de outubro ficará dedicado ao professor, sendo
considerado para aqueles que exercem os cargos que compõem as carreiras de
Magistério Público, como feriado.
Art.
47º Fica assegurado ao professor regente do Magistério Público Municipal
receber seus vencimentos impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente.
Art.
48º O professor Regente perderá o Cargo de servidor Estável: por insuficiência
de desempenho e quando as despesas com o pessoal ultrapassarem o teto
Constitucional.
Art.
49º O terço de férias dos professores municipais, constarão em folha de
pagamento ou contracheque de forma destacada.
Art.
50º Para escolas rurais localizadas em áreas menos povoadas, sem possibilidade
de nucleação, fica estabelecido média de no mínimo 20 alunos por professor.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
51º Revogam-se as disposições em contrário e em especial.
Art.
52º O reajuste salarial dos integrantes do Plano de Cargo e Carreira, dar-se-á
de acordo com as disponibilidades e da política salarial do Executivo
Municipal.
Art.
53º Na ausência de profissionais concursados, especialmente no período de
transição, poderão ser exercidas por professores designados pelo Chefe do Poder
Executivo, as seguintes funções:
Magistério;
Apoio Técnico-ciêntífico e Pedagógico;
Apoio Administrativo e Serviços Auxiliares;
Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais;
Assistente Administrativo Educacional;
Secretário Escolar – M
Secretário Escolar – S
Art.
54º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito, 24 de outubro de 2001.
João
Mendonça
-PREFEITO-
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