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ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO BELO JARDIM-PE




ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO BELO JARDIM
LEI Nº 246 / 76

O Prefeito do Município de Belo Jardim, no uso de suas atribuições legais, submete à aprovação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei.
EMENTA: Institui o regime jurídico dos funcionários Públicos Municipais de Belo Jardim e de providencias correlatas.

TITULO I – CAPITULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES PRELININARES

Art. 1º - Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários Públicos do Município de Belo Jardim.
Art. 2º - Para os efeitos deste Estatuto, funcionários é a pessoa legalmente investida em cargo Público.
Art. 3º - Cargo Público é o criado por Lei, com denominação própria em números certos e pagos pelos cofres do Município, cometendo-se ao seu titular um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades.
Art. 4º - Os vencimentos dos cargos Públicos obedecerão a padrões fixados em Lei.
Art. 5º - Os cargos Públicos são considerados de carreira ou isolados.
$ 1º - São de carreira os cargos que se entregam em classe e correspondam a profissão ou atividade com denominação própria.
$ 2º - São isolados os cargos que não podem se integrarem classe e correspondam a certa determinação função.
$ 3º - Os cargos de carreira são de provimentos efetivo os isolados são de provimento efetivo ou em comissão, segundo o que for determinado por Lei.
Art. 6º - Classe é o agrupamento de cargos que, por Lei tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades e o mesmo padrão de vencimentos.
$ 1º - As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe serão descritas em regulamentos, incluindo entre outras, as seguintes indicações; denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos de tarefa qualificações mínima para exercício de cargo e, se for o caso, requisito legal ou especial.
$ 2º - respeitada essa regulamentação, aos funcionários da mesma carreira podem ser cometidas as atribuições de suas diferentes classes.
$ 3º - É vedado atribuir ao funcionário em cargo ou / serviços diversos de sua carreira ou cargo, ressalvadas as comissões legais e designações especiais de atribuições do Prefeito.
Art. 7º - Quadro é o conjunto de carreira, caros isolados e funções gratificadas.
Art. 8º - Não haverá equivalência entre as diferentes / carreiras, quanto as atribuições funcionais.
Art. 9º - As disposições de Presente Estatuto aplicam-se aos funcionários da Câmara Municipal, observadas as normas constitucionais.
$ 1º - Todos os atos de competência do Prefeito, nesse caso, serão exercidos, privativamente, pelo presidente da Câmara.
$ 2º – Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal / não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo Municipal, para cargos de atribuições iguais aos semelhados.
$ 3º - Respeitando o disposto neste artigo, é vedada / vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do Serviço Municipal.
$ 4º - Aplica-se no que couber, aos funcionários da Câmara Municipal o sistema de Classificação e níveis de vencimentos de cargos do Executivo Municipal.
Art. 10º - Os cargos Públicos Municipais serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos neste Estatuto.
$ 1º - A primeira investidura em cargo público dependerá da aprovação previa, em concurso publico de provas, ou de provas / e títulos salvo os cargos indicados em Lei.
$ 2º - Prescindirá de concurso a nomeação para cargos / em comissão declarados em Lei, de livre nomeação e exoneração.
Art. 11º - A Câmara Municipal somente poderá admitir / funcionários, mediante concurso publico de provas, em provas e títulos após a criação dos caros respectivos, por Lei aprovada pela maioria absoluta de seus membros, e na forma fixada pelos $$ 3º e 4º do Art. 106 da constituição da Republica.

TITULO II - DO PROVIMENTO, POSSE, EXERCICIOS E VAGANCIA DOS CARGOS PUBLICOS.

CAPÍTULO I – PROVIMENTO

Art. 12º - Compete ao prefeito prover os cargos públicos Municipais ressalvada a competência da Câmara Municipal quantos aos cargos existentes em seus serviços.
Art. 13 – Os cargos Públicos Municipais serão providos por:
I – NOMEAÇÃO
II – PROMOÇÃO
IV – TRANSFERÊNCIA
IV – REINTEGRAÇÃO
V – REVERSÃO E
VI – APROVEITAMENTO
Art. 14º - só poderá ser investido em cargo Público Municipal quem satisfazer os seguintes requisitos:
I – Ser brasileiro
II – Ter completo 18(dezoito) anos de idade;
III – Contar menos de 40 ( quarenta) anos de idade.;
IV – Está em gozo dos direitos públicos;
V – Está quite com as obrigações militares;
VI – Ter boa conduta;
VII – Gozar de boa saúde e não ter defeito físico / incompatível com o exercício do cargo;
VIII – Possuir aptidão para o exercício da função;
IX – Ter-se habilitado previamente em concurso ressalvadas as exceções prevista em Lei;
X – Ter atendido as condições especiais, prescritas em lei ou regulamento, para determinados cargos ou carreiras.
Art. 15º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante portaria, que deverá conter, necessariamente as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato da responsabilidade de quem der posse.
$ I – O cargo vago, com todos os elementos de identificação o motivo de vagância é o nome do ex-ocupante, se ocorrer a hipótese em que possam ser atendidas estes últimos elementos;
$ II – O caráter de investidura;
$ III – O fundamento legal bem como a indicação do / padrão de vencimento de cargo;
$ IV – A indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo Municipal, quando for o caso.
1º - A prova das condições a que se referimos itens I, II, III, e IX deste artigo não será exigida nos casos dos itens II, IV, V, VI e VII do artigo 14º.
2º - Para inscrição em concurso e posterior nomeação poderá ser dispensado o requisito a que se refere o item III deste artigo quando o candidato for ocupante, há mais de dois (2) anos de cargo ou função publica no Munícipio, exceto os de confiança.
3º - A comprovação dos requisitos exigidos no item VII deste artigo será feita mediante inspeção medica, efetuada pelos órgãos Municipais competentes, ou estaduais.
Art. 16º Havendo igualdade de condições entre os candidatos ao provimento de cargo publico do Munícipio, por nomeação, mediante concurso será dada preferencia na ordem seguinte:
I – Aos que a ela fizeram jus, por força de expressa determinação legal;
II – Ao que apresentar maior numero de pontos em virtude dos títulos que possuir.

SEÇÃO I – DA NOMEAÇÃO

Art. 17º A nomeação o será feita:
$ I – Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado;
$ II – em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de Lei, assim deva ser provido.

SEÇÃO II – DO ESTAGIO PROBATORIO

Art. 18º - O funcionário nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao ESTAGIO PROBATORIO de 2 (dois) anos de exercício interrupto, durante o qual apuar-se-á a convivência ou não de ser confirmada a sua nomeação mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I – Idoneidade moral;
II – Eficiência;
III – Aptidão;
IV – Disciplina;
V – Assiduidade; e
VI – Dedicação ao Serviço.
$ 1º - Os chefes de repartição ou serviço, em que sirvam funcionário sujeitos a estagio probatório, 4 (quatro) anos antes do termino deste informarão reservadamente, no órgão do pessoal competente, sobre os requisito neste artigo.
$ 2º - Em seguida, o órgão do pessoal formulará parecer escrito opinado sobre o merecimento do estagio em relação a cada um dos requisitos opinado sobre o merecimento do estagio em relação a cada um dos requisitos concluindo a favor ou Contra a confirmação do funcionário.
$ 3º - Desse parecer, se contrario a confirmação será dada vista ao estagio pelo prazo de 10 (dez) dias, para aduzir sua defesa.
$ 4º - Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decretará, a exoneração do funcionário, se achar aconselhável; ou confirmará, se a sua decisão for favorável a permanência do mesmo.
Art. 19º a apuração dos requisitos, de que trata o artigo anterior deverão processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes do findo o período de estagio.
Paragrafo Único – Findo o estagio, com ou sem pronunciamento o funcionário tornar-se-á estável, nos termos do artigo 100 da constituição da Republica.
Art. 20º - Ficará dispensado de novo estagio probatório o funcionário que já tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo publico Municipal.

SEÇÃO III – DA PROMOÇÃO

Art. 21º - Promoção é o ato pelo qual o funcionário tem acesso em caráter efetivo, a cargo de classe imediatamente superior aquele a que pertence a sua carreira.
Art. 22º - A Promoção obedecerá ao critério antigamente de classe e ao merecimento, na sua carreira, digo, alternamento.
$ 1º - O merecimento apurar-se-á pela concorrência dos seguintes requisitos:
I – Eficiência
II – Dedicação ao Serviço
III – Assiduidade
IV – Títulos e os comprovantes de conclusão ou frequências de cursos, seminários, simpósios, relacionados com a Administração Municipal.
V – Trabalho e Obras Publicadas.
$ 2º - Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício de classe anterior.
$ 3º - Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade na classe, terá preferencia sucessivamente:
I – O funcionário de maior tempo de serviço;
II – O de maior tempo de serviço Publico;
III – O de maior prole.
$ 4º - Na apuração do requisito do item II do paragrafo anterior, não serão considerados os filhos menores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
$ 5º - Quando o marido e mulher forem funcionários Municipais os pontos relativos aos filhos serão computados unicamente para a cabeça do casal. Quando a cabeça do casal for titular de cargo isolado, encargos de família computar-se-ão em favor do outro cônjuge, se funcionário.
Art. 23º - As promoções são realizadas de seis em seis meses, havendo vaga.
$ 1º - Quando são decretado o prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre.
$ 2º - Para todos os efeitos será considerado, o funcionário que vier falecer sem que tenha sido decretado, no prazo legal a promoção que cabia por antiguidade.
$ 3º - Ao funcionário afastado para tratar de interesse particular, somente se abonarão as vantagens decorrentes da promoção a partir da data da promoção.
Art. 24º - Será declarado sem efeito a promoção indevida e, no caso provido quem de direito.
$ 1º Os efeitos desta promoção retroagirão a data que for anulada.
$ 2º - O funcionário, promovido indevidamente, não ficará obrigado à restituição, salvo hipótese de dele ou má fé do interessado.
Art. 25º - Não concorrerão à promoção os funcionários que não tiveram, pelo menos, um ano de efetivo exercício na classe, salvo se nenhum preencher essa exigência.
Paragrafo Único – Em nenhum caso será promovido o funcionário em estagio probatório.
Art. 26º - É vedado ao funcionário pedir por qualquer forma sua nomeação.
Paragrafo Único – Ao funcionário é assegurado o direito de recorrer as promoções, quando entender tenha sido preterido.
Art. 27º - As promoções são processadas por comissão Especial nomeada pelo Prefeito.
Paragrafo Único – As normas para o processamento das promoções serão objeto de regulamento, notadamente quanto aos critérios para promoção por antiguidade, por merecimento, o quanto aos recursos.
Art. 28º - Só por antiguidade poderá ser promovido o funcionário em exercício de mandato efetivo.

SEÇÃO IV – TRANSFERÊNCIA

Art. 29º - A transferência, em virtude de readaptação do funcionário será processada de Oficio.
I – De para outra carreira de denominação diversas;
II – De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outra de carreira;
Art. 30º - Haverá ainda transferência:
I – De um cargo de carreira para outro de carreira;
II – De um cargo de carreira para outro isolado, do provimento efetivo;
III – De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outra da mesma natureza.
$ 1º - A transferência, prevista neste artigo só poderá ser feita a pedido do funcionário.
$ 2º - A transferência, a pedido, para cargo de carreira, só poderá se feita para vaga que tiver de ser provida mediante promoção por merecimento.
Art. 31º - Somente poderá haver transferência de cargo de igual padrão de vencimentos, atendidas, sempre, a convivência de serviço e a exigência de habilitação profissional.
Art. 32º - O interstício para transferência será de 365 ( trezentos e sessenta e cinco ) dias na classe ou no cargo isolado.
Paragrafo Único – Não poderá ser transferido o funcionário que se achar em estagio probatório.
Art. 33º - A transferência por permuta, somente será processada a pedido escritos dos interessados, preenchidos os requisitos exigidos seção.

SEÇÃO V – DA REINTEGRAÇÃO

Art. 34º - A reintegração que decorrerá da declaração administrativa ou judicial com transito em julgado, é o reingresso no serviço publico, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.
Art. 35º - Quando a reintegração resultar da decisão judicial serão ressarcíveis as custas e honorários de advogado.
Art. 36º - O pagamento dos prejuízos a que aluguem os artigos 34º e 35º desta seção, deverá ser ligado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da reassunção do cargo ou da disponibilidade.
Art. 37º - Será sempre preferido em pedido de consideração em recurso ou em revisão de processo a decisão administrativa que determina a reintegração.
Art. 38º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.
Art. 39º - Não sendo possível a reintegração pela forma prevista no artigo anterior, será o funcionário posto em disponibilidade.
Art. 40º - Quando a reintegração for decorrente da decisão judicial, quem houver ocupado o lugar de reintegrado ficará exonerado de plano ou será reconduzido ao cargo que anteriormente ocupava, mas sem direito a indenização.
Art. 41º - Em se tratando de primeira investidura, o ocupante do cargo a que alude o artigo anterior, sendo estável, ficará em disponibilidade.
Art. 42º - Transitada em julgado a sentença que determinar a reintegração, o órgão incubido da defesa do Município, em juízo representará, imediatamente ao Prefeito, a fim de ser expedido o titulo de reintegração, no prazo máximo de 30 (trinta ) dias.
Art. 43º - O funcionário reintegrado será submetido a exame médico e aposentado quando incapaz.

SEÇÃO VI – DA REVERSÃO

Art. 44º - Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público Municipal, após verificação e processo, de que não subsistem os motivos determinados da aposentadoria.
Art. 45º - A reversão que dependerá sempre do exame médico a existência de cargo vago far-se-á a pedido ou de oficio.
Paragrafo Único – O aposentado não poderá reverter a atividade, se contar mais de 70 (setenta) anos de idade.
Art. 46º - Respeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-á de preferencia no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas.
$ 1º - A reversão de oficio nunca poderá ser feita para cargo de vencimento ou remuneração interior ao provimento de revertido.
$ 2º - A reversão, a pedido, somente poderá ser feita no mesmo cargo ou em cargo a ser provido por merecimento.
Art. 47º - O funcionário a pedido só poderá concorrer à promoção depois de haverem sido providos todos que integravam sua classe à época da reversão.
Art. 48º - A reversão não dará direito, para nova aposentadoria à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.

SEÇÃO VII – DO APROVEITAMENTO

Art. 49º - Aproveitamento é a volta do funcionário em disponibilidade ao exercício de cargo Público.
Art. 50º - Também poderá ocorrer o aproveitamento compulsório, a juízo e no interesse da Administração, dos funcionários estáveis, ocupantes em com patíveis com sua capacidade, mantido o vencimento do cargo anterior (AC 52169).
Art. 51º Os funcionários em disponibilidade serão obrigatoriamente aproveitados no preenchimento das vagas se verificarem nos cargos do funcionalismo.
$ 1º - O aproveitamento dar-se-á em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento ao que o funcionário ocupava quando posto em disponibilidade.
$ 2º - O aproveitamento dependerá sempre da inspeção medica que prova a capacidade para o exercício do cargo.
$ 3º - Se, dentro dos prazos legais, o funcionário, devidamente notificado por escrito, não tomar posse não entrar no exercício, do cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade com a perda de todos os direitos de sua anterior situação.
$ 4º - Será apresentado o funcionário em disponibilidade que, inspeção medica, for julgado incapaz ressalva a readaptação.
Art. 52º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferencia o que contar mais tempo de disponibilidade, e, igualdade de condições e de maior tempo de serviço publico.

CAPITULO II – DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS

SEÇÃO I – DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 53º - Somente haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário superior a 3 (três ) dias, de ocupante de cargo isolado, de função gratificada, ou ainda, de outros que a Lei autorizar.
Art. 54º - A substituição remunerada de cargo de chefia dependerá de expedição de Portaria do Portaria do Prefeito Municipal.
$ 1º - O substituto perceberá, durante o tempo em que exercer o cargo ou função seus vencimentos cumulativamente com a diferenças existente entre os dos seu cargo efetivo e os do que passou a exercer ou com a gratificação de função.
$ 2º - O substituto exercerá o cargo ou função enquanto durar o impedimento do ocupante sem que nenhum direito lhe caiba de ser nesse cargo provido efetivamente.

SEÇÃO II – DA READAPTAÇÃO

Art. 55º - Readaptação é a investidura em cargo ou função mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de exame medico.
Art. 56º - A readaptação far-se-á:
I – De Oficio
a) Quando se verificarem modificações no estado físico ou psíquico ou nas condições de saúde do funcionário que lhe diminuam a eficiência no exercício do cargo.
b) Quando se comprovar em processo administrativo, que a capacidade intelectual do funcionário não corresponde às exigências do exercício do cargo.
II – A Pedido
Quando ficar expressamente comprovado que:
a) O desvio de função adveio-se subsiste por necessidade absoluta do serviço;
b) O desvio, dura, pelo menos há dois anos sem interrupção na data da vigência deste Estado;
c) A atividade foi ou está sendo exercida de modo permanente;
d) As atribuições do cargo ocupado são perfeitamente diversas e não apenas comparáveis ou afins, variando somente de responsabilidade e de grau;
e) O funcionário possui as necessárias aptidões de habilitações para o desempenho regular do novo cargo em que deva ser readaptado.
Paragrafo Único – A readaptação será feita por decretado Prefeito, sendo que, no caso do item II deste artigo, transformação do cargo de funcionário, após a sua aprovação em provas de suficiência para confirmação do desvio funcional e habilitação do funcionário.
Art. 57º - A readaptação não acarretará, na hipótese do item I do artigo anterior, um aumento de vencimentos ou remuneração e será feita mediante transferência.
Art. 58º - Somente poserá ser readaptado o funcionário estável.

SEÇÃO III – DA REMOÇÃO OU DA PERMUTA

Art. 59º - A remoção, a pedido ou de Oficio far-se-á:
I – De um para outro setor, serviço, departamento ou secretária;
II – De um para outro órgão do mesmo setor, serviço, departamento ou secretaria;
$ 1º - A remoção prevista no ítem I será feita por portaria do Prefeito, a prevista no ítem II por portaria do diretor ou chefe do setor, do serviço, do departamento ou do secretário.
$ 2º - a remoção só poderá ser feita, respeitada a lotação de cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretária.
Art. 60º - O funcionário removido deverá assumir o exercício na repartição para a qual foi desaguada, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, salvo determinação em contrato.
Paragrafo Único – Relativamente ao funcionário em férias ou de licença o prazo estabelecido neste artigo começará afluir da data em que se findarem as férias ou licença.
Art. 61º - A permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, respeitados os requisitos da remoção.

SEÇÃO IV – DA FUNÇÃO GRATIFICADA

Art. 62º - Função gratificada é a instituída em Lei para atender o encargo de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.
Art. 63º - O desempenho da função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato expresso de Prefeitura.
Art. 64º - A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do vago, de que for titular o gratificado.
Art. 65º - Não perderá a gratificação a que se refere o artigo anterior, o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença-prêmio, licença para tratamento de sua saúde ou a gestante, serviços obrigatórios por Lei ou atribuições regulares decorrentes do seu cargo ou função.

SEÇÃO V – DA LOTAÇÃO OU DA RELOTAÇÃO

Art. 66º - Entende-se por lotação o numero de funcionários, de cada carreira e de cargos isolados que devem ter exercício em cada órgão, setor, serviços departamento ou secretaria.
Art. 67º - Relotação é a transferência do cargo de carreira ou isolado de uma repartição para outro, dependendo sua efetivação de Lei.

CAPITULO III – DO CONCURSO PUBLICO

Art. 68º - A primeira investidura em cargo Público dependerá da aprovação previa em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos estabelecidos em Lei.
$ 1º - Respeitar-se-á na habilitação do candidato a ordem de classificação dos aprovados, sendo vedada quaisquer vantagem entre os concorrentes.
$ 2º - Prescindira de concurso a nomeação para cargos em comissão declarados em Lei, de livros nomeação e exoneração.
Art. 69º - Poderá inscrever-se no concurso quem tiver o mínimo de 18 (dezoito ) anos e o máximo de 40 (quarenta ) anos de idade.
Paragrafo Único – O limite máximo de idade, previsto neste artigo, será dispensados para ocupantes de cargos públicos.
Art. 70º - Encarregados, digo, encerradas as inscrições, legalmente processadas para o concurso à investidura em qualquer cargo não se abrirão novas antes de sua realização.
Art. 71º - Os concursos serão julgados por comissão em que pelo menos um dos membros seja estranho ao serviço publico municipal.
Art. 72º - O prazo de validade dos concursos fixado no edital respectivo, até o máximo de 2(dois) anos.
Art. 73º - O concurso deverá ser homologado pelo Prefeito em 90(noventa) dias, a contar dos encerramentos das inscrições.

CAPITULO IV – DA POSSE E DO EXERCÍCIO

SEÇÃO I – DA POSSE

Art. 74º - Posse é a investidura nos cargo publico, ou em função gratificada.
Paragrafo único – Não haverá posse nos cargos de promoção e reintegração.
Art. 75º - Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres do cargo ou função gratificada.
Art. 76º - São competentes para dar posse:
I – O Prefeito, aos diretores de departamento ou de serviços e secretários.
II – Os diretores de departamento ou de serviços e secretários, aos chefes e demais funcionários a ele subordinados.
Paragrafo Único – A autoridade que der posse deverá verificar sob pena de responsabilidade, se forem satisfeitas as condições legais para investidura no cargo ou na função gratificada.
Art. 77º - A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta ) dias, contados da publicação do ato de provimento.
$ 1º - Esse prazo poderá ser prorrogado por mais de 30 (trinta) dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentada da autoridade competente para dar posse.
$ 2º - O termo inicial de posse para o funcionário em férias ou licença, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será o da data em que voltar no serviço.
Art. 78º Se a posse não se verificar dentro do prazo inicial ou de prorrogação, o provimento será tornado sem efeito por ato do Prefeito.
Art. 79º - No ato de posse em cargo ou função gratificada, o funcionário apresentará declaração publica de bens, qe será transcrita em livro próprio.

SUB-SEÇÃO ÚNICA – DA FIANÇA

ART. 80º - O funcionário nomeado para cargo cujo provimento dependa da fiança, não poderá está em exercício sem premia satisfação dessa exigência.
$ 1º - A fiança poderá ser prestada;
I – Em dinheiro;
II – Em titulo da divida pública;
$ 2º - Estão sujeito à fiança os funcionários que , pela natureza dos cargos que ocupam, são encarregados, de pagamento, arrecadação ou guada de dinheiros públicos ou depositários de qualquer bens ou valores do Município.
$ 3º - Não se admitirá o levantamento de fianças antes de tomadas as contas do funcionário.
$ 4º - O funcionário responsável por alcance ou desvio não ficara isento de responsabilidade administrativa e criminal cabível, ainda que o valor da fiança supere os prejuízos verificados.

SEÇÃO II – DO EXERCÍCIO

Art. 81º - O exercício é a pratica de atos próprios de cargo ou da função publica.
Paragrafo Único – O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual de funcionários.
Art. 82º - Ao chefe da repartição para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.
Art. 83º - O exercício do cargo ou função terá inicio no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I – Da data da publicação do ato, no caso de reintegração;
II – Da data da posse, nos demais casos;
$ 1º - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais de 30 (trinta) dias, por solicitação de interessado e a juízo de autoridade competente.
$ 2º - O funcionário que não entrar em exercício no prazo será exonerado do cargo ou dispensado da função.
$ 3º - a promoção não interrompe o exercício, que será contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.
$ 4º - O funcionário transferido ou removido, quando legalmente atestado, terá o prazo para entrar em exercício contado a partir do termino do impedimento.
Art. 84º - O funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.
Paragrafo Único – O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo desde que sua lotação comporte.
Art. 85º - Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição deferente daquela em que estiver lotada.
$ 1º - O afastamento do funcionário de sua repartição para ter exercício em outra, só se verificará nos casos previstos neste Estatuto, por prazo certo e para fim determinado, mediante ato do Prefeito.
$ 2º - N hipótese da requisição ou disposição, por parte do Poder publico, o afastamento dependerá de previamente do funcionário, por escrito.
Art. 86º - Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará aos órgãos competentes os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 87º - Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação do Prefeito.
Art. 88º - Salvo caso em mandado eletivo e de previsto no artigo seguinte nenhum funcionário poderá permanecer afastado do serviço ou ausente do município, por efeito do disposto do artigo anterior, além de 4 (quatro) anos consecutivos.
Art. 89º - Exceto no caso de absoluta conveniência, o juízo do Prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de 2 (dois) dias, digo, anos consecutivos em missão fora do município, um exercer outra, depois de decorrido igual período de exercício efetivo no Município contado da data do regresso.
Art. 90º - Será considerado afastado do exercício, até (final) digo, decisão final passada em julgado o funcionário.
I – Preso em flagrante ou preventivamente.
II – Pronunciado ou condenado por crime inafiançável.
III – Denunciado por crime funcional desde o recebimento denuncia.
$ 1º - Durante o afastamento, o funcionário perderá o terço do vencimento, tendo direito a diferença se a final não for condenado.
$ 2º - No caso de condenação e se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário continuará de afastado na forma deste artigo, até o cumprimento total de pena com direito a um terço de vencimento ou vantagens.
Art. 91º - Salvo os casos previstos neste Estatuto, o funcionário que interromper este exercício, por prazo superior a 30 (trinta) dias, consecutivo em que lhe fique assegurado ampla defesa.

CAPÍTULO V – DA VAGÂNCIA

Art. 92º - A vagância de cargo decorrerá de:
I – Exoneração
II – Demissão
III – Promoção
IV – Transferência
V – Aposentadoria
VI – Posse em outro cargo
VII – Falecimento
$ 1º - Dar-se-á a Exoneração:
I – A pedido do funcionário;
II – De oficio;
a) Quando se tratar de cargo ou comissão;
b) Quando não satisfeitos as condições do Estágio Probatório;
c) Quando o funcionário não entrar em exercício no prazo legal;
$ 2º - A demissão será aplicada como penalidade e deverá ser procedida de procedida de processo disciplinar.
93º - Vagância de função gratificada decorrerá de:
I – Dispensa, a pedido do funcionário;
II – Dispensa, a critério da autoridade a quem couber a designação;
III – Distinção.

TITULO III – DAS PRERROGATIVAS DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

CAPITULO I – DAS PRERROGATIVAS – SEÇÃO I – DO TEMPO DE SERVIÇO.

Art. 94º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
$ 1º - O numero de dias será convertido em anos, considerando-se ano período de 365 ( trezentos e sessenta e cinco ) dias.
$ 2º - Feita a conversão do que trata o paragrafo anterior, os dias restante, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano que o excederem esse numero, com vistas exclusivamente, a aposentadoria, disponibilidade e adicionais.
Art. 95º - Será considerado de efetivo exercício e afastamento em virtude de:
I – Férias
II – Casamento, até oito dias:
III – Luto, até oito dias, por falecimento de parentes consanguíneos ou afins até o 2º graus;
IV – Luto, até oito dias pelo funcionário de tio, cunhado e padrasto;
V – Exercício de outro cargo municipal do provimento em comissão ou função gratificada, inclusive, em entidade de administração indireta do Município;
VI – Convocação para o serviço militar;
VII – Júri e outros serviços obrigatórios;
VIII – Desempenho de função eletiva federal estadual ou municipal;
IX – Licença por haver sido acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
X – Licença-prêmio;
XI – Licença a funcionária gestante;
XII – Licença nos termos dos artigos 131º e 134º deste Estatuto;
XIII – Doença, devidamente comprovada, até 12 (doze), dias por ano e não mais 2 (duas) por mês;
XIV – Emissão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando afastamento houver sido, expressamente, autorizado pelo Prefeito;
XV – Provas de competição esportiva, quando o afastamento, autorizada pelo Prefeito;
XVI – Exercício de função ou cargo de governo ou administração por nomeação do Presidente da Republica ou do Governador do Estado;
XVII – Afastamento por processo disciplinar se o funcionário for declarado inocente, ou se a punição se limitar a pena de repensam;
XIX – Disponibilidade remunerada.
Art. 96º - Serão contados por todos os efeitos:
I – Simplesmente:
a) Os dias de efetivo exercício;
b) O tempo de serviço Publico Federal estadual e municipal;
c) O tempo de serviço prestado em autarquia principal, estadual e federal;
d) O tempo em que o funcionário esteja em disponibilidade.
II – Em dobro:
a) Os dias de férias ou licença-prêmio que o funcionário gozado, desde que haja adquirido esses direitos na qualidade de servidor municipal;
b) O período de serviço ativo nas forças armadas em operação de guerra;
Paragrafo Único – Somente serão averbados os dias de férias não gozadas, por necessidades de serviço, mediante pedido inetratável do funcionário.
Art. 97º - É vedada a acumulação de tempo ocorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções da união, Estados ou territórios, Municípios e suas entidades de administração indireta.
Art. 98º - Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.

SEÇÃO II – DA ESTABILIDADE

Art. 99º - O funcionário adquirirá estabilidade, desde de 2(dois) anos de afetivo exercício.
$ 1º – O funcionário somente poderá adquirir estabilidade, desde que nomeado por concurso ou quem completou 5 (cinco) anos de serviço publico na data da publicação da constituição Federal de 1967.
$ 2º - A estabilidade diz respeito ao serviço publico e não ao cargo.
Art. 100º - O funcionário estável perderá o cargo;
I – Em virtude d sentença judicial passado em julgado;
II – Quando demitido do serviço publico, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado pela defesa;
III – Quando ocorrer a extinção do cargo ou a declaração, pelo Poder Executivo, da sua desnecessidade.

SEÇÃO III – DA DISPONIBILIDADE

Art. 101º - Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço
Paragrafo Único – A extinção do cargo, assim como a declaração de sua desnecessidade, far-se-á por decreto, quando pertencente ao executivo e por lei, quando integrante do quadro do Legislativo.
Art. 102º - A extinção a declaração de desnecessidade do cargo de que trata o artigo anterior, efetivar-se-á somente quando verificada a impossibilidade da redistribuição do cargo com o seu ocupante, ou a eviabicidade de sua transformação.
Paragrafo único – A desnecessidade de cargo decorrerá, ainda, de verificação de lotação de pessoal exigida em virtude das atribuições exercidas pelo setor administrativo de que seja integrante.
Art. 103º - Verificada a impossibilidade de redistribuição ou (transferência) digo, transformação do cargo, aplicar-se-á a disponibilidade na seguinte ordem:
a) Ao que tenha ingressado no serviço publico, sem prestação de concurso em relação ao que tenha prestado;
b) A que conte menos tempo de serviço publico;
c) Ao menos idoso;
d) Ao de menor numero de dependentes.
Art. 104º - Na contagem de tempo de serviço para fins de disponibilidade, serão observados os preceitos aplicáveis à aposentadoria.
Paragrafo Único – O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, desde que preencha os requisitos para a aposentadoria, ou posto a disposição de outro órgão, a seu pedido.
Art. 105º - O valor dos produtos a que tem direito o funcionário em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1/35 avos por ano. Se de sexo masculino, ou 1/30 avos, se do sexo feminino.
$ 1º - No caso dos funcionários em relação nos quais a contagem do tempo de serviço por aposentadoria seja regido por lei especial, calculo da proporcionalidade dos produtos far-se-á tomada por base à fração anual correspondente.
$ 2º - Em qualquer caso, o valor dos produtos será acrescido do abono familiar, bem como o valor integral do adicional por tempo de serviço e demais vantagens pessoais, na base a que fizer jus na data da disponibilidade.
Art. 106º - O funcionário posto em disponibilidade, nos termos desta seção, poderá, a juízo e no interesse da administração, ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatível com o anteriormente ocupado.
$ 1º - Observar-se-á, no aproveitamento, a seguinte ordem de preferência entre os disponíveis que, de acordo com este artigo, possam poupar o cargo a ser provido:
a) O de mais tempo de serviço publico;
b) O mais idoso;
$ 2º - O aproveitamento dependera de prova de capacidade mediante inspeção medica.
$ 3º - Restabelecido o cargo, de que era titular, ainda que modificado sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando de sua extinção, ou declaração de sua desnecessidade.

SEÇÃO IV – DA APOSENTADORIA

Art. 107º - O funcionário será aposentado:
I – Por invalidez;
II – Compulsoriamente aos setenta anos de idade;
III – Voluntariamente, após 30 (trinta) e cinco anos de serviço ;
IV – Voluntariamente aos 30 (trinta) anos de serviço publico como professor;
V – Voluntariamente aos 25(vinte e cinco) anos de serviço publico como professora.
Parágrafo Único – No caso do item III, deste artigo, o prazo é de trinta anos para mulheres.
Art. 108º - Os provimentos da aposentadoria serão:
I – Integrais, quando o funcionário:
a) Contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino ou trinta anos de serviço, se do sexo feminino;
b) Se invalidar por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável..
c) Contar com trinta anos de serviço publica se professor;
d) Conta com 25 (vinte e cinco) de serviço publica, se professora.
II – proporcionais ao temo de serviço, quando o funcionário contar menos de trinta anos de serviço, salvo o disposto no paragrafo único do artigo 107.
Art. 109º Na hipótese dos itens I do Art. 107, desta seção, o funcionário que se incapacitar para o exercício de qualquer função publica, será licenciado do cargo com todos os vencimentos por período não excedente de 4 (quatro) anos. Findo esse prazo, se perdurar a incapacidade total, será aposentado, qualquer que seja o tempo de serviço possibilitada a reversão.
$ 1º - A aposentadoria dependente de inspeção medica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.
$ 2º - O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza da doença ou lesão, declarando-se o funcionário se encontra invalido para o exercício de cargo ou para o serviço publico em geral.
$ 3º - A junta médica poderá determinar que o funcionário aposentado por invalidez seja submetido periodicamente a nova inspeção médica, para o fim de revisão.
Art. 110º - Os proventos da inatividade serão ficarem os revistos sempre que por motivo de alteração de poder aquisitivo da moda, se modificarem os vencimentos e na mesma proporção, dos funcionários da ativa.
Art. 111º - Ressalvado o disposto no artigo anterior em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
Art. 112º - É automática aposentadoria compulsória.
Paragrafo Único – O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria compulsória não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao em que atingir a idade limite.
Art. 113º - Nos demais casos da aposentadoria os efeitos de ato verificar-se-ão a partir da data de sua publicação, devendo nos casos de invalidez, retroagir, conforme o caso, à data do termino da licença ou de verificação da invalidez.

CAPITULO II – DOS DIREITOS E VANTAGEM DE ORDEM GERAL

SEÇÃO I – DAS FÉRIAS

Art. 114º - O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivo por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.
$ 1º - Somente depois do primeiro ano de exercício em cargo publico do Município, adquirirá o funcionário direitos às férias. Nos anos subsequentes, serão gozadas na forma que a escala determinar.
$ 2º - Não terá direito a férias o funcionário que, durante o período de sua aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular.
$ 3º - É vedada levar a conta de férias qualquer falta de serviço.
Art. 115º - Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se em pleno exercício estivesse.
Art. 116º - Em casos excepcionais, a critério da administração, poderão as férias se concedidas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10(dez) dias consecutivos.
Art. 117º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e prado como e pelo máximo de 2 (dois) anos.
$ 1º - Somente serão considerados como não gozadas por absoluta necessidade de serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar, mediante decisão escrita do Prefeito, exagerando em processo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas correspondam.
$ 2º - As férias não gozadas até a promulgação deste Estatuto, no máximo dois anos, poderão ser, a requerimento interessado, contada em dobro para efeito de aposentadoria, ou gozadas oportunamente, a critério da administração.
Art. 118º - Em caso de exoneração ou demissão do funcionário, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.
Art. 119º - Por motivo de promoção, transferência ou remoção, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.
Paragrafo Único – Por absoluta necessidade de serviço devidamente demonstrado em processo, poderá à administração restar o gozo das férias do funcionário, ficando o tempo restante para o gozado oportunamente
Art. 120º - Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe da repartição o seu endereço eventual, para os fins previstos no paragrafo único do artigo anterior.
Paragrafo Único – Não será concedida férias ao funcionário que na data em que deve entrar de férias não estiver com seus serviços comprovadamente atualizados.
Art. 121º - No mês de dezembro, o chefe da repartição ou do serviço organizará a escala de férias para o ano seguinte, que poderá ser alterada de acordo com as conveniências de serviço.
$ 1º - O chefe da repartição ou do serviço não será incluído na escala, entrando em férias na escala na época julgada conveniente e pela administração.
$ 2º - Organizada a escala de férias, far-se-á uma publicação.

SEÇÃO II – DAS LICENÇAS – SUB-SEÇÃO I – DISPOSIÇÃO PRELIMINARES

Art. 122º - Será concedida licença ao funcionário:
I – Para tratamento de saúde;
II – Por motivo de doença em pessoa da família;
III – Para repouso a gestante;
IV – Para prestar serviço militar obrigatório;
V – Para tratar de interesse particular;
VI – A titulo de premio;
VII – Para desempenho do mandato eletivo;
Paragrafo Único – Ao ocupante do cargo de provimento em comissão, não se considerar licenças nos casos dos itens IV, V, VI, VIII, deste artigo.
Art. 123º - Finda a licença, o funcionário, deverá assumir imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação.
Paragrafo Único – O pedido de prorrogação será em prestado pelo menos, 5 (cinco) dias antes de finda a licença, contando-se se indeferido, como licença o período compreendido entre a data conclusão desta e a de conhecimento oficial do despacho denegatório da prorrogação.
Art. 124º - a licença dependente de exame médico será concedida pelo prazo fixado no laudo ou atestado.
Paragrafo Único – Findo o prazo, poderá haver novo exame e o atestado médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria se for o caso.
Art. 125º - As licenças concedidas dentro de 60(sessenta) dias, contados do termino da anterior, serão consideradas em prorrogação.
Paragrafo Único – Para os efeitos desse artigo somente serão levados em consideração às licenças da mesma espécie.
Art. 126º - O funcionário não poderá permanecer de licença por moléstia ao prazo de 4 (quatro) anos.
Paragrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários em comissão.
Art. 127º - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior o funcionário será submetido a exame e aposentado, se for considerado definitivamente invalido para os serviços públicos em geral.
Art. 128º - As licenças somente poderão ser concedidas por atos expressos do Prefeito.
Art. 129º - O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado. Poderá ele gozar a licença onde convier, salvo determinação médica expressa em contrario.
Art. 130º - Serão considerados como faltas injustificadas, os das em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço, na hipótese de recusar submeter-se a inspeção médica, sem prejuízo do disposto no artigo 212º $ 1º.

SUB-SEÇÃO II – DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAUDE

Art. 131º - A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de Oficio.
$ 1º - em qualquer dos casos é indispensável inspeção médica.
$ 2º - Estando o funcionário impossibilitado de locomover-se a inspeção médica será feita em sua residência.
$ 3º - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cessado a licença.
$ 4º – Sempre que possível, o exame para concessão de licença para tratamento de saúde, será feito por médico do Município, do Estado ou da União.
$ 5º - O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular, só produzirá efeitos depois de homologado pelo serviço de saúde do Município.
$ 6º - As licenças superiores a 60 ( sessenta ) dias dependerão do exame do funcionário por junta médica.
Art. 132º - Considerado apto em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de se apararem como faltas justificativas os dias de ausência.
Paragrafo Único – No caso de licença, poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
Art. 133º - a licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, ordiopatia grave, doença de Perkinsou espondiloarroso anquilosante, nofropatia grave, estado avançados da medicina especializada, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.
Art. 134º - A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimento integrais e pelo prazo indicado no laudo médico ou atestado.

SUB-SEÇÃO III – LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA.

Art. 135º - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do conjugo, no qual não esteja separado de ascendente, descendente, colateral consanguíneo ou afim, até segundo grau civil, desde que prova ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestado, simultaneamente com exercício de cargo.
$ 1º - Provar-se-á a doença por inspeção médica realizada na forma prevista do art. 131º deste Estatuto.
$ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração integral até 1 (um ) mês e com 2/3 (dois terços) do vencimento remuneração, excedendo esse prazo de até 1 (um ) ano.
$ 3º - Quando a pessoa da família do funcionário se encontrar em tratamento fora do Município, permitir-se-á o exame médico profissionais pertencentes ao quadro de funcionários federais, estaduais ou municipais da localidade.

SUB-SEÇÃO IV – DA LICENÇA A GESTANTE

Art. 136º - A funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença até 3 (três) meses consecutiva, com vencimento ou remuneração.
$1º - Salvo prescrição médica em contrario, a licença poderá ser requerida desde o inicio de 8º (oitavo ) mês de gestação, até 15 (quinze) dias, após o parto.
$ 2º - O tempo de licença será contado a partir da data da inspeção médica, se solicitada a licença antes do parto e a partir da data deste, se solicitada depois.
$ 3º - Ouvido o serviço médico do município, nos partos e gestações patológicas, além da licença prevista neste art., é assegurada à funcionária o disposto no art. 131º.

SUB-SEÇÃO V – DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

Art. 137º - Os funcionários que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedidas licenças com vencimentos ou remuneração integrais.
$ 1º - A licença será concedida mediante comunicação, por escrito, do funcionário ou chefe da repartição ou do serviço acompanhada do documento oficial que comprova a incorporação.
$ 2º - Dos vencimentos ou remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
$ 3º - O funcionário reassumirá, dentro de 30 (trinta), dias o exercício do seu cargo, sob pena de perda dos vencimentos e, se a ausência exceder aquele prazo, de demissão por abandono.
Art. 138º - Ao funcionário oficial de reserva das Forças Armadas também concedida licença, com vencimentos ou remuneração integrais, durante os estágios pelos regulamentos militares, quando não perceber vantagens pecuniários pela convocação.
Paragrafo Único – Quando o estagio for remunerado, assegurar-se-á o direito da opção.

SUB-SEÇÃO VI – DA LICENÇA A FUNCIONÁRIO CASADA

Art. 139 – A funcionária casada com funcionário civil ou militar, terá direito a licença sem vencimento, quando o marido for designado para servir independentemente de solicitação, em localidade fora dos limites do Município.
$ 1º– A licença será concedida mediante pedido com o documento oficial que comprove a remoção, e vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos.
$ 2º - Findo o prazo a que se refere o $ anterior e persistindo as razões do afastamento, a licença será prorrogada por mais 2 (dois) anos, no máximo e somente poderá ser renovado após haver decorrido igual prazo do afastamento.
$ 3º - Decorrido o prazo de prorrogação da licença e não tendo a funcionaria reassumido, será demitida por abandono de cargo apurado em processo administrativo.

SUB-SEÇÃO VII – DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULARES

Art. 140º - Ao funcionário estável poderá ser concedida licença sem vencimentos, para tratar de interesses particulares.
$ 1º - A licença será negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse de serviço.
$ 2º - O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.
Art. 141º - Não será concedida licença ao funcionário nomeado, removido ou transformado, antes que trata esta subseção.
Art. 142º - A licença de que trata esta subseção, não excederá a 2 (dois) anos e só poderá ser renovado decorrido igual prazo a contar do termino do anterior.
Art. 143º - A autoridade, que deferiu a licença, poderá cessá-la e determinara que o licenciado reassuma o exercício, se o exigir interesse do serviço Municipal.
Paragrafo Único – Poderá o funcionário, a qualquer tempo, reassumir o exercício desistindo da licença, e só poderá ser renovada depois de decorrido 2 (dois) anos da data em que reassumir o exercício.

SUB-SEÇÃO VII – DA LICENÇA PRÊMIO

Art. 144º - O funcionário terá direito a licença prêmio de 3 (três ) meses por quinquênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal, desde que não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste estatuto.
$ 1º - O período em que o funcionário tiver em gozo de licença-prêmio será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
$ 2º - Não ainda direita a licença-prêmio o funcionário que no período de sua aquisição houver:
I – Faltando ao serviço, injustamente por mais de 10 (dez) dias;
II – Gozado licença;
A – Por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, salvo a licença prevista ao art. 122º, IV.
B – Por motivo de doença em pessoa de sua família, por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
C – Para tratar de interesses particulares;
D – Por motivo de afastamento de cônjuge funcionário;
Art. 145º - A licença-prêmio poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente, dividindo-se, neste caso o tempo relativo a cada quinquênio, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias devendo, para esse fim, o funcionário, no requerimento em que poderia a licença, expressa menção do numero de dias que pretende gozar.
$ 1º - A concessão da licença-prêmio processada a formalizada pelo órgão de pessoal, depois de verificado se foram satisfeitos todos os requerimentos legalmente exigidos se a respeito do pedido se manifestou, favoravelmente quanto à oportunidade, o chefe imediato do funcionário.
$ 2º - O funcionário, sob pena de inferioridade do pedido, aguardará em exercício a expedição de ato de concessão de licença, a qual deverá ser iniciada dentro de dez (10) dias do conhecimento oficial de ato concessório, sob pena de caducidade automática da concessão.
Art. 146º - O funcionário que preferir não gozar integralmente a licença-prêmio, poderá optar mediante expressa e irretratável declaração pelo gozo da metade do período, e a outra metade será contada em dobro para efeito de aposentadoria.
Art. 147º - Mediante requerimento, poderá o funcionário desistir expressa e irretratável de gozar a licença-prêmio relativa a um ou a todos os quinquênios a que já tiver direito ou venha a tê-lo, hipótese em o tempo de duração da licença será crescida, em dobro, ao seu tempo de serviço, para os feitos de aposentadoria.

SUB-SEÇÃO II

Art. 148º - O funcionário publico municipal investido em mandato eletivo federal ou estadual será concedido licenciado, com o afastamento do exercício do seu cargo, até o termino do seu mandato.
Paragrafo Único – O período do exercício do mandato federal ou estadual será contado como tempo de serviço apenas para efeito de promoção por antiguidade ou aposentadoria.
Art. 149º - O funcionário municipal, quando no exercício do mandato do Prefeito, afastar-se-á do seu cargo, por todo período do mandato, podendo optar pelos vencimentos sem prejuízo da verba de representação.
Paragrafo Único – Quando o mandato for do vice-Prefeito, somente será obrigado a afastar-se do seu cargo quando substituir o Prefeito, podendo optar pelos vencimentos sem prejuízo da verba de representação.
Art. 150º - O funcionário municipal, no exercício do mandato de vereador do município, ficará sujeito a seguinte norma:
I – Afastar-se-á, mediante licença do cargo, optando pelos vencimentos ou pelos subsídios.
Art. 151º - a licença prevista nessa seção, se não for concedida antes, considerar-se-á automática com a posse no mandato eletivo.
Paragrafo Único – O funcionário agastado nos termos deste artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo após o termino ou renuncia do mandato.
Art. 152º - O funcionário ocupante do cargo em omissão será exonerado, a pedido, deste cargo com a posse no mandato eletivo.
Paragrafo Único – Se o ocupante do cargo em comissão for também titular de um cargo de provimento eletivo, ficará exonerado daquele e licenciado deste na forma prevista nesta seção.

SEÇÃO III – DO ACIDENTE DO TRABALHO

Art. 154º - O funcionário que sofrer acidente no exercício de suas atribuições, ou que contrair doença profissional terá direito a licença, com vencimento integrais.
$ 1º - Acidente é o evento que tem como causa mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
$ 2º - Equipara-se a acidente agressão sofrida ou não provocada pelo funcionário, no exercício de suas atribuições.
$ 3º - Entende-se por doença profissional a que resulta das condições inerentes ao serviço ou de fatos nele atribuídos.
$ 4º - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença deverá ser feita em processo regular no prazo de 8 (oito) dias.
$ 5º - O tratamento do acidente em serviço, correrá por conta dos cofres municipais.
$ 6º - Resultando do evento, incapacidade total, e permanente, o funcionário será aposentado com vencimentos integrais.
$ 7º - Entende-se por incapacidade parcial e permanente a redução por toda vida, da capacidade de trabalho, por incapacidade total e permanente, a invalidez irreversível.
Art. 155º - No caso de morte do acidente de trabalho será pensão aos beneficiários, acrescida da importância correspondente a diferença os vencimentos do funcionário e aqueles a que faria jus, nos termos do artigo anterior.

SEÇÃO IV – DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO

Art. 156º - O Município promoverá o bem-estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias, na forma que a lei estabelecer.
Paragrafo Único – Com esse fim serão organizado:
I – Programa de assistência médica, dentaria, farmacêutica e hospitalar;
II – Plano de previdência, seguro a assistência judiciaria;
III – Curso de aperfeiçoamento e especializado profissional em matéria de interesse do Município;
IV – Cursos de extensão, conferencias, congressos, publicações e trabalhos referentes ao serviço publico;
V – viagem de estudo e visitas a serviços de utilidade publica, para especialização aperfeiçoamento;
VI – Centros de recreação, repouso e férias.
Art. 157º - A lei regulará as condições de organização e funcionalmente, dos serviços de assistência referidos no anterior.
Art. 158º - O município estabelecerá em lei ou convenio o regime previdenciário de seus funcionários, sujeitos ao presente Estatuto.

SEÇÃO V – DO DIREITO DE PETIÇÃO E RECURSO

Art. 159º - É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer desde que faço dentro das normas de urbanidade, observadas as seguintes regras:
I – Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:
A – dirigida a autoridade incompetente para decidi-la;
B – Encaminhado, sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver e imediatamente subordinado:
II – Pedido de reconsideração deverá ser dirigido a autoridade que houver expedido a ato ou proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos;
III – Nenhum pedido de reconsideração poderá ser removido;
IV – Somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal;
V – O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior à quem tiver expedido e ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, as demais autoridades;
VI – Nenhum recurso poderá ser encaminha mais de uma vez a mesma autoridade;
$ 1º - O requerimento e o pedido de reconsideração, de que trata este artigo, deverão ser decididos dentro de 30 (trinta) dias, no máximo.
$ 2º - A decisão final do recurso a que refere este artigo deverá ser dada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do seu recebimento pelo protocolo da Prefeitura, a uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário a quem incumbir a publicação.
$ 3º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo, se providos darão lugar ás retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos á data do ato impugnado, desde que a autoridade competente não determine outra providencia, quanto aos efeitos relativos ao passado.
Art. 160º - O direito de paletear, na esfera administrativa, prescreverá:
I – Em 5 (cinco) dias, quanto aos atos de que decorrerem demissão, cessação de aposentadoria ou de disponibilidade:
II – Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
Paragrafo Único – O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado.
Art. 161º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma vez, observada a legislação federal sobre a prescrição quinquenal.
Art. 162º - É assegurado ao funcionário o direito de vista do processo administrativo em que seja parte, quando denegatório a decisão.
Art. 163º - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta seção.

SEÇÃO VI – DO FUNCIONÁRIO ESTUDANTE

Art. 164º - Ao funcionário será permitido faltar ao serviço sem prejuízo de vencimentos ou remuneração, nos dias em que se realizarem provas parciais ou finais.
Paragrafo Único – O funcionário deverá apresentar documento fornecido pela direção da escola, que comprove seu comparecimento às provas.

CAPITULO III – DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM FECUARIA

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 165º - Além do vencimento e de outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes:
I – Diárias;
II – Auxilio para diferença de caixa;
III – Abono-família;
IV – Auxilio doença;
V – Auxilio funeral;
VI – Gratificações;
VIII – Adicional por tempo de serviço.
Paragrafo Único – O funcionário que receber dos cofre públicos vantagens indevidas, será punido, se tiver agido de má fé, respondendo em qualquer caso, pela reposição da quantia que houver recebido, solidariamente com quem tiver autoridade o pagamento ressalvado o disposto no art. 24 $ 2º.
Art. 166º - só será admitida procuração para recebimento de qualquer importância dos cofres municipais, decorrentes do exercício do cargo ou função, quanto outorgada por funcionário ausente ou impossibilitado de se locomover.
Art. 167º - É proibido ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer vantagens decorrentes de exercício do cargo ou funções, os descontos somente serão aqueles autorizados em lei.

SEÇÃO II – DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO

Art. 168º - O vencimento é a retribuição paga ao funcionário pele efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado por lei.
Paragrafo Único – É vedada a prestação de serviços gratuitos.
Art. 169º - Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente os padrões fixado em lei, acrescido das vantagens pessoais de que seja titular.
Art. 170º - O funcionário que não estiver no exercício do cargo somente poderá perceber vencimento ou remuneração nos casos previsto em lei.
Art. 171 – O funcionário perderá:
I – O vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço salvo os casos previstos neste Estatuto;
II – Um terço (1/3) do vencimento ou remuneração diária quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para de findo o período de trabalho;
III – Um terço(1/3) do vencimento ou remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão ou flagrante, preventiva, pronuncia ou denuncia, desde seu recebimento, por crime funcional com direito à diferença, se absolvido;
IV – Dois terços (2/3) do vencimento ou remuneração, durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva desde que a pena não determine demissão.
Art. 172º - O funcionário não sofrerá qualquer desconto no vencimento ou remuneração:
I – Nos casos dos itens I, II, III. V, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, E XIX, do artigo 95º - deste Estatuto.
II – Quando licenciado para tratar de saúde;
III – Quando convocado para serviço, militar ou estagio nas Forças Armadas e outros obrigatórios por lei, salvo se perceber alguma retribuição por esses serviços, caso em que se admitira a opção ou se fará a redução correspondente.
Art. 173º - As reposições devidas pelos funcionários da Fazenda m parcelas mensais não excedentes a quarta parte do vencimento ou remuneração.
Paragrafo Único – Não caberá reposição parcelada quando o funcionário r demitido ou abandonar o cargo.

SUB-SEÇÃO ÚNICA – DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA

Art. 174 – Ponto é o registro que assinala o comparecimento do funcionário ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
$ 1º - Para efeito de pagamento apurar-se-á a frequência de seguinte modo:
I – Pelo ponto;
II – Pela forma determinada em regulamento, quando a funcionários não sujeitos a ponto;
$ 2º - Salvo nos casos expressamente previstos em lei, é vedado dispensar o funcionário do ponto e abonar falta ao serviço.
$ 3º - A infração do disposto no paragrafo anterior, determinará a responsabilidade de autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo de ação disciplinar cabível.
Art. 175º - O Prefeito determinará:
I – para cada repartição, o período de trabalho diário;
II – Quais os funcionários que, em virtude dos encargos externos, não estão obrigados a ponto.
$ 1º - Nenhum funcionário Municipal de qualquer modalidade ou categoria, poderá prestar, sob qualquer fundamento, menos de 36(trinta e seis) horas semanais de trabalho, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.
$ 2º - Compete ao chefe da repartição antecipar ou prorrogar o período de trabalho, devidamente comprovado a necessidade de serviço, constituindo a antecipação ou prorrogação período extraordinário, que será remunerado de acordo com o Estatuto.

SEÇÃO III – DAS DIÁRIAS

Art. 176º - Ao funcionário que, por determinação do Prefeito deslocar-se temporariamente, do município para outro local no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionadas com a função que exerce, será concedida, além do transporte, a diária a titulo de indenização das despesas de alimentação e pousada nas horas fixadas em regulamento.
Paragrafo Único – não serão devidas diárias quando em consequência do deslocamento, houver sido concedida gratificação de representação.

SEÇÃO IV – DO AUXILIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA

Art. 177º - Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições normais, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxilio fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa.

SEÇÃO V – DO ABONO FAMILIAR

Art. 178º - O abono familiar será concedido a todo funcionário ativo ou inativo:
I – Por filhos menores de 18 (dezoito) anos;
II – Por filhos inválidos;
III – Por filhos solteiro sem economia própria;
IV – Por filho estudante, que frequentar curso do 2º grau ou superior em instituto de ensino oficia ou particular reconhecido e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;
V – A mulher ou companheiro, desde que não exerça atividade remunerada;
Paragrafo Único – Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condições, os enteados os adotivos e o menor que viver sob a guarda e sustente do funcionário.
Art. 179º - Quando o pai e a mãe forem funcionário ou inativos viverem em comum, o abono familiar será concedido apenas e um deles.
$ 1º - Se não viverem em comum, será concedidas ao que tiver ou dependentes sob sua guarda.
$ 2º - Se ambos os tiveram, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 180º - O funcionário e o inativo são obrigados a comunicar ao chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias qualquer alternativa, que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorre Supressão ou redução no abono familiar.
Paragrafo Único – A inobservância desta disposição determinará responsabilidade do funcionário ou do inativo.
Art. 181º - O abono familiar será pago justamente com os vencimentos ou remuneração, ou provento.
Art. 182º - O abono família é devido independentemente de frequência e produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer descente, nem por objeto de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele será baseada qualquer contribuição.
Art. 183º - O valor do abono familiar será ficado em lei.
Art. 184º - É vedado pagamento de abono familiar por dependente, em relação ao qual já esteja sendo percebido o beneficio de outra entidade publica federal, estadual ou municipal.

SEÇÃO VI – DO AUXILIO DOENÇA E DO AUXILIO FUNERAL

Art. 185º - A cada período de 12 (doze) meses consecutivos cedida ao funcionário um mês de vencimento ou remuneração, a titulo de Auxílio-doença.
Art. 186º - Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte inclusive para as pessoas de sua família.
Art. 187º - a família do funcionário falecido em exercício em disponibilidade ou aposentado, ou à pessoa que provar ter feito as despesas com o seu funeral, a importância correspondente a 1 (um) mês de vencimento, remuneração ou provento.
Paragrafo Único – O pagamento será efetuado mediante autorização do Prefeito, após apresentação do atestado de óbito e dos documentos comprobatórios das despesas.

SEÇÃO VII – DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 188º - Será concedida gratificação no funcionário:
I – Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico;
II – Pela prestação de serviço extraordinário, que não poderá exceder a um 1/3 do horário obrigatório em cada mês;
III – Pela representação de gabinete;
IV – Pela execução de trabalho de natureza especial em riso de vida ou saúde;
V – Pela participação em órgão de deliberação Coletiva.
VI – A titulo de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município por autorização do Prefeito;
VII – Por outros encargos previstos em lei.
Art. 189º - A gratificação pela execução de trabalho técnico ou cientifico de utilidade para o serviço publico municipal será arbitrada pelo prefeito após a conclusão dos trabalhos ou provimento quando for o caso.
Art. 190º - Terá direito a gratificação por serviço extraordinário o funcionário que for convocado para a prestação a que estiver sujeito.
$ 1º - A gratificação pela prestação de serviços extraordinário será determinado pelo diretor ou chefe do setor, serviço ou departamento a que estiver subordinado o funcionário convocado.
$ 2º - A gratificação será paga por hora de trabalho prorrogado antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de período normal.
$ 3º - Em se tratando de serviço extraordinário noturno, assim entendido o prestado no período compreendido entre 20 e 6 horas, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco) por cento.
Art. 191º - O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado será obrigado a restitui-la de uma só vez ficando sujeito a processo disciplinar.
Art. 192º - Será punido com pena de suspensão o funcionário que se recursar, sem justo motivo à prestação de serviço extraordinário. De igual forma o funcionário que atestar, falsamente a prestação de serviço extraordinário.
Paragrafo Único – Na reincidência dos fatos apontados neste artigo, o funcionário será punido com a demissão, a bem do serviço público.
Art. 193º - Não poderá o funcionário prestar serviço extraordinário gratuito ficando limitado o período ao correspondente no ítem II do artigo 188, deste Estatuto.
Art. 194º - A gratificação por representação de gabinete, e devido pela execução de trabalho especial, com risco de vida ou saúde e ainda pela participação em órgão de deliberação coletiva, serão fixadas em lei.
Art. 195º - A autorização para serviço ou estudo fora do município só poderá ser dada pelo Prefeito, que arbitrará a gratificação, quando não estiver prevista em lei ou regulamento.
Art. 196º - Ressalvado o disposto neste Estatuto o regime de gratificação será de leis e regulamentos especiais e complementares.

SEÇÃO VIII – DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 197º - Pagar-se-á o adicional de cinco, dez, quinze, vinte e cinco, trinta, trinta e cinco, por cento sobre os vencimentos, do funcionário que completar, respectivamente cinco, dez, quinze, vinte e cinco, trinta, trinta e cinco anos de serviço exclusivamente Municipal.
$ 1º - O funcionário fará jus a sexta-parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço Publico Municipal.
$ 2º - Os adicionais, de que trata este artigo, incluindo a sexta-parte referida no paragrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração.

CAPITULO IV – DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL

Art. 198º - Considera-se regime de tempo integral e exercício de atividade funcional nos termos a que alude a art. 200 deste Estatuto, ficando o funcionário proibido de exercer, cumulativamente, outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatício profissional ou publico de qualquer natureza.
Paragrafo Único – Não se compreende na proibição deste artigo:
I – O exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo exercido em tempo integral;
II – As atividades que, sem caráter de emprego, se destinam a a divisão e aplicação de ideias e conhecimentos excluídas as que impossibilitam ou prejudiquem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral;
III – A prestação de assistência não remunerada a outros serviços, visando a aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitada através da repartição a que pertence o funcionário.
Art. 199º - O Prefeito Municipal por decreto fixará os cargos que ficam sujeitos ao regime de tempo integral, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, bem como as condições do mercado de trabalho para as atividades correspondentes.
Art. 200º - O funcionário cujo cargo esteja em regime de tempo integral, terá direito a percepção de uma gratificação correspondente a 70 (setenta) por cento, do nível d vencimentos a que estiver enquadrado, mediante a prestação de 48 (quarenta e oito) horas semanais de serviço.
Paragrafo Único – A gratificação a que se refere o presente artigo incorporar-se-á aos vencimentos apenas para efeito de aposentadoria, desde que o funcionário conte 5 (cinco ) anos de exercício no regime. Caso não conte o tempo mencionado, e sobrevindo a sua aposentadoria, incorporação far-se-á proporcionalmente em que esteve sob o regime de tempo integral.

TITULO IV – DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

CAPITULO I – DOS DEVERES

Art. 201º - São deveres do funcionário, além dos que cabem em virtude de se cargo ou função e dos que decorem em geral, de sua condição de servidor publico:
I – Comparecer a repartição nas horas de trabalho ordinário e nas de extraordinário, quando convocado;
II – Executar os serviços que lhe competirem e desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
III – Tratar com urbanidade os colegas o publico atendendo a este último sem preferencia pessoais;
IV – Obedecer ás ordens superiores, devendo representar, imediatamente, por escrito, contra as manifestamente ilegais;
V – Zelar pela economia e conservação do material que for confiado;
VI - Atender prontamente a expedição das certidões requeridas para a defesa do direito e esclarecimento d situações;
VII – Atender com preferencia a quaisquer outro serviço, as requisições de papeis, documentos, informações ou providencias que lhe forem feitas para defesa da fazenda Municipal;
VIII - Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
IX – Manter o espirito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
X – Guardar sigilo sobre os assuntos da administração;
XI – Representar aos superiores sobre as irregularidades de que tiver conhecimento;
XII – Apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamentar ou regimento;
XIII – Sugerir providencias tendestes à melhoria e aperfeiçoamento do serviço.

CAPITULO DAS PROIBIÇÕES

Art. 202º - Ao funcionário é proibido:
I – Referir-se publicamente, de modo depreciativo a seus superiores hierárquicos, ou criticar em informação, parecer ou despacho, as autoridades e atos administrativos, podendo em trabalho manifestar, em termos aos superiores, seu pensamento sob ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço com o efeito de colaboração e cooperação;
II – Retirar, sem prevês permissão da autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartição;
III – Atender reiteramente à pessoas, na repartição, para tratar de assuntos particulares;
IV – Promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de decorativos ao recinto da repartição
V – Valer-se de cargo para legrar proveito pessoal;
VI – Coagir ou eliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
VII – Praticar a usura em qualquer de suas formas;
VIII – Pleitear, como procurador ou intermediário, junto ás repartições publica municipal, salvo quando se tratar percepção de vencimentos ou vantagens de parente até o 3º grau civil;
IX – Entreter-se durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;
X – Empregar material de serviço publico em atividade particular;
XI – Incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou serviço publico;
XII – Receber próprias comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão das suas atribuições;
XIII – Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, e desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados.

TITULO V – DAS INCOMPATIBILIDADES E DAS ACUMULAÇÕES

CAPÍTULOS I – DAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 203º - É incompatível o exercício de cargo ou função publica municipal:
I – Com a participação de gerencia ou administração de empresas bancarias, industriais e comerciais que mantenham relações com o município, sejam por este subvencionadas ou diretamente relacionadas com a finalidade de repartição ou serviço em que o funcionário estiver lotado;
II – Com o exercício de representação de Estado Estrangeiro;
III – Com o exercício de cargo ou função de imediata confianças e de livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o numero de auxiliares nessas condições;
IV – Com o exercício de mandato de prefeito vereador e com mandatos eletivos federais e estaduais.

CAPITULO II – DA ACUMULAÇÃO

Art. 204º - É vedada a acumulação remunerada de cargos e função publica, exceto:
I – A de juiz com um cargo de professor;
II – A de dois cargos de professor;
III – A de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
IV – A de dois cargos privativos de médicos;
V – Outras atividades, como tais definidas em lei complementar. ( $ 3º Art. 99º, da Constituição Federal).
$ 1º - Em qualquer dos casos, a cumulação somente será permitida quando houver correlação de material e compatibilidade de horários.
$ 2º - A proibição de acumular estando-se a cargos funções ou empregos em autarquias, empresas publicas e sociedade de Economia mista.
$ 3º - a proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto as de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 205º - Verificado em processo administrativo a acumulação proibida a provada a boa-fé, e funcionário optará por um dos cargos ou funções.
Paragrafo Único – Provada a má-fé perdera todos os cargos ou funções será obrigado a restituir o que tiver recebido indevidamente.
Art. 206º - As autoridades e chefes de serviço que tiverem conhecimento que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções publicas comunicarão o fato ao órgão de pessoal para os fins indicados ao artigo anterior, sob pena de responsabilidade.
Paragrafo Único – Qualquer pessoa poderá denunciar a existência de acumulação.

TITULO VI – DA AÇÃO DISCIPLINAR

CAPITULO I – DA RESPONSABILIDADE

Art. 207º - Pelo exercício irregular de suas a atribuições, o funcionário responde civil penal e administrativamente.
Art. 208º - A responsabilidade civil decorra de procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Municipal ou para terceiros.
$ 1º - O funcionário será obrigado a repor de uma só vez a importância de prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.
$ 2º - Nos demais casos a indenização de prejuízo causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidado mediante o desconto em folha nunca exceder a 3º (terça ) parte do vencimento ou remuneração.
$ 3º - Tratando-se de danos causado a terceiros responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instancia que houver condenado a Fazenda Municipal e indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 209º - A responsabilidade penal será apurada nos termos de legislação federal aplicável.
Art. 210º - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função.
Paragrafo Único – A responsabilidade administrativa, não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal que couber, nem do pagamento da indenização a que fizer obrigado.

CAPITULO II – DAS PENALIDADES

Art. 211º - Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo funcionário com violação dos deveres dos deveres e das proibições decorrente da função que exerce.
Paragrafo Único – A infração é punível, que consista em ação ou omissão, e independentemente de ter produzido resultado perturbados do serviço.
Art. 212º - São penas disciplinares, na ordem crescente de gravidades:
I – Advertência verbal;
II – Repreensão;
III – Multa;
IV – Suspensão disciplinar;
V – Destituição de Função;
VI – Demissão;
VII – Cassação de aposentadoria e de disponibilidade.
$ 1º - As pessoas previstas dos itens II e VII serão sempre registados no prontuário individual do funcionário;
$ 2º - As anistias não implicam o cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do funcionamento, mas nele se averterá que, em virtude de anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais.
Art. 213º - Não se aplicara ao funcionário mais de uma pena disciplinar por infrações que sejam apreciadas num só processo mas a autoridade competente poderá escolher entre as penas a que melhor atenda aos interesses da disciplina e do serviço.
Art. 214º - a pena de advertência será aplicada verbalmente em casos em casos de natureza leve a sempre no intuito de aperfeiçoamento profissional do funcionário.
Art. 215º - A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos seguintes:
I – Reincidência das infrações sujeitas a pena de advertência;
II – De desobediência e falta de cumprimento dos deveres previstos aos incisos V, VI, VII, X, XI e XII do artigo 201 deste Estatuto;
Art. 216º - A pena de suspensão que não excederá de 90 (noventa) dias será aplicada.
I – Até 30 (trinta) dias, ao funcionário que sem justa causa deixar de se submeter a exame medico determinado por autoridade competente;
II – Nos casos de falta grave ou reincidência de infração a que foi aplicada a pena de repreensão.
Paragrafo Único – Quando houver conveniência par o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa de 50 % (cinquenta por cento) por dia, de vencimento ou remuneração, obrigado ao funcionário neste caso a permanecer em serviço.
Art. 217º - A pena de destituição de função aplicada pela autoridade que houver feito a designação.
Art. 218º - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I – Crime contra a administração publica, nos termos da lei penal;
II – Abandono de cargo ou falta de assiduidade;
III – Incontinência publica, conduta, escandalosa e embriagues habitual;
IV – Insubordinação grave em serviço;
V – Ofensa física em serviço contra pessoal, salvo se em legitima defesa;
VI – Aplicação irregular de dinheiro publico;
VII – Lesão nos cofres públicos e dilapidação de patrimônio do município;
VIII – Transgressão de qualquer dos itens dos artigos 202 a 206 deste Estatuto.
$ 1º - Considera-se abandono de cargo, a ausência de serviço sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias uteis consecutivos;
$ 2º - Considera-se ainda abandono de cargo a ausência do serviço sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias úteis alternadamente durante o decorrer de um ano.
$ 3º - Considera-se falta de assiduidade, para os fins deste artigo, a falta ao serviço, durante o período de 12 (doze) dias interpolada mente, sem justa causa.
$ 4º - O ato de demissão mencionará sempre a causa de penalidade e seu fundamento legal, atenta à gravidade da infração e demissão ainda ser aplicada com a nota “Bem do Serviço Publico”.
Art. - 219º - Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo:
I – Praticou falta grave no exercício de cargo;
II – Aceitou ilegalmente cargo ou função publica;
III – Aceitou representação de Estatuto estrangeiro sem previa autorização de Estatuto estrangeiro sem previa autorização do Presidente da Republica;
IV – Praticou usura em qualquer de suas formas;
Paragrafo Único – Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, e exercício do cargo em que for aproveitado.
Art. 220º - Para efeito da graduação das penas disciplinares serão sempre tomadas em conta todas as circunstancias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.
$ 1º - São circunstancias atenuantes da infração disciplinares em especial:
I – O bom desempenho anterior dos deveres profissionais;
II – A confissão espontânea da infração;
III – A prestação de serviços considerados relevantes por lei;
IV – a provocação injusta de superior hierárquico;
$ 2º - São circunstancias agravante da infração disciplinar, em especial.
I - A combinação com os outros indivíduos para a pratica de falta;
II – O fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;
III – A acumulação de infrações;
IV – A reincidência.
$ 3º - A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
$ 4º - A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de passado um ano sobre o dia em que tiver fundado o cumprimento da pena imposta em consequência de infração anterior.
Art. 221º - Contado da data de infração, prescreverá, na esfera administrativa;
I – Em 2 (dois) anos, a falta sujeito as pernas de repreensão, multa ou suspensão disciplinar;
II – Em 4 ( quatro) anos, a falta sujeita a pena de demissão ou cassação de aposentadoria e de disponibilidade.
Paragrafo Único – A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.
Art. 222º - Para a imposição de penas disciplinares, são competentes:
I – O prefeito nos casos de demissão, cassação da aposentadoria, e de disponibilidade e suspensão superior a 15 ( quinze ) dias;
II – O imediato ao prefeito, responsável pelo órgão em que tinha exercício o funcionário faltoso, nos casos de suspensão disciplinar até 15 ( quinze ) dias;
III – O chefe imediato ao funcionário, nos casos de advertência verbal e repreensão.
Paragrafo Único – A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão disciplinar.

CAPITULO III – DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSTENSÃO PREVENTIVA.

Art. 223º - Cabe ao Prefeito ordenar fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa de qualquer responsável por dinheiro e valores pertencentes á fazenda municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remessam ou omissão em efetuar as entradas no devido prazo.
$ 1º - O Prefeito comunicará imediatamente á autoridade competente, para os devidos efeitos, e concluído com urgência o processo de tomada de contas;
$ 2º - A prisão administrativa não poderá exceder de 90 ( noventa ) dias.
Art. 224º - O Prefeito poderá suspender, preventivamente, o funcionário até 30 (trinta) dias, desde que se trate da irregularidade grave e o simples afastamento do funcionário não atende ao interesse publico.
Paragrafo Único – Instaurado o processo disciplinar, o funcionário designado para presidi-lo, poderá propor ao prefeito que seja sustada a suspensão preventiva ou prorrogada até mais 60 (sessenta) dias.
Art. 225º - Durante o período de prisão, o administrativa ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.
Paragrafo Único – O funcionário terá direito:
I – À diferença de vencimento ou remuneração e a contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso em suspensão, quando o processo não houver resultado em pena disciplinar, ou esta se limitar à repreensão;
II – À diferença de vencimento ou remuneração e a contagem de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicada.

CAPITULO I – DAS SINDICÂNCIAS

Art. 226º - A autoridade que tiver conhecimento de irregularidade no serviço publico é obrigada a tomar as previdências para promover-lhe a apuração por meio de sindicância administrativa.
Paragrafo Único – A autoridade que determinar a instauração da sindicância fixará o prazo nuca superior de 30 (trinta) dias para a sua conclusão, prorrogáveis até o máximo de 15 (quinze) dias à vista de representação motivada de sindicante.
Art. 227º - As sindicâncias serão abertas por portaria, em que se indiquem seu objeto e um funcionário ou comissão de 3 (três) funcionários para realiza-la.
$ 1º - Quando a sindicância houver de ser realizada (apenas por uma) digo por comissão a portaria já designará seu presidente a este indicará o membro para secretariar os trabalhos.
$ 2º - Quando a sindicância houver de ser realizada apenas por um sindicante, este designará outro funcionário para secretariar os trabalhos, mediante a aprovação do superior hierárquico indicado.
Art. 228º - O processo de sindicância será sumario, feitas as diligencias necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o sindicato e todas as pessoas envolvidas nos fatos bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questão especializadas.
Paragrafo Único – Terminada a instrução da sindicância, a autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado de que foi apurado sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades e punições dos culpados ou a abertura de processo administrativo se forem ser apuradas infrações com as penas de demissão, cassação de aposentadoria ou da disponibilidade.

CAPITULO II – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 229º - As penas de demissão de funcionário de cassação de aposentadoria ou disponibilidade só poderão ser aplicadas em processo administrativo em que se assegura plena defesa ao indicado.
Art. 230º - O Processo administrativo será instaurado pelo prefeito municipal mediante portaria em que especifique o seu objeto e designo a autoridade processante.
$ 1º - O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de 3 (três) funcionários na forma de artigo anterior, escolhidos, sempre que possível, dentro os de categoria hierárquica igual ou superior ao indicado. No ato de designação será indicado qual dos membros exercerá as funções de presidente.
$ 2º - O presidente da comissão designará um funcionário para secretariá-lo, que poderá ser um dos membros da comissão.
$ 3º - O presidente da comissão, também designado como autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo tempo aos trabalhos de processo, ficando seus membros, em tal caso, dispensados dos serviços na repartição, durante o curso das diligencias e elaboração do relatório.
Art. 231º - O prazo para realização do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias prorrogáveis por 30 (trinta) dias, mediante autorização do Prefeito e nos casos de força maior.
$ 1º - A autoridade processante imediatamente após receber o expediente de sua designação, dará inicio ao processo determinado a citação pessoal do indiciado, a fim de que tomada de seu depoimento.
$ 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital com prazo de 15 (quinze) dias.
$ 3º - Se o funcionário de processo por abandono de cargo ou função a autoridade processante fará divulgar edital de chamamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.
$ 4º - A autoridade processante procederá a todas as diligencias necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo quando preciso for, a técnica ou peritos.
$ 5º - Os atos diligenciais, depoimentos e as informações técnicas ou periciais serão reduzidos a termo nos autos de processo.
$ 6º - Dispensar-se-á o termo a que alude o paragrafo anterior no caso de informações técnicas ou de pericia, se constar de laudo junto aos autos.
$ 7º - Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência, na presença do indicado para tanto devidamente cientificado.
$ 8º - É facultado ao indiciado ou a seu defensor reperguntar as testemunhas, por intermédio ao presidente, que poderá indeferir as perguntas que não tiveram conexão com a falta consignando-te no termo as reperguntas indeferidas.
$ 9º - Quando a diligencia requerer sigilo em defesa dela só se dará ciência ao indiciado após realizada constituírem crime a autoridade.
Art. 232º - Se as irregularidades objeto do processo administrativo processante encaminhará copia das peças necessárias ao órgão competente para a instauração de inquérito policial.

SEÇÃO I – DA DEFESA DO INDICADO

Art. 233º - A autoridade processante assegurará ao indiciado todos os meios indispensáveis à sua plena defesa.
$ 1º - O indiciado poderá constituir procurador para tratar de sua defesa.
$ 2º - No caso de revelia a autoridade processante designara ofício, um funcionário ou advogado que se incuta da defesa do indiciado rival.
Art. 234º - Tomado o depoimento do indiciado, nos termos do $ 1º do art. 231º, terá ele vista do processo na repartição pelo prazo d 5 (cinco) dias para preparar sua defesa previa a requerer as provas que desejo produzir. Havendo dois ou mais indiciados o prazo será comum e de 10 (dez) dias, após o depoimento do último deles.
Art. 235º - Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos ao indiciado ao seu defensor, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar suas razões de defesa final.
Paragrafo Único – A vista dos autos será dada na repartição, onde estiver funcionando a autoridade processante e sempre na presença de um funcionário devidamente sempre na presença de um funcionário devidamente autorizado.

SEÇÃO II – DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 236º - Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade processante apreciará todos os elementos do processo apresentando o seu relatório no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, neste último hipótese, a pena cabível e seu fundamento legal.
Paragrafo Único – O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a abertura do processo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da apresentação da defesa final.
Art. 237º - A autoridade processante ficará à disposição da autoridade competente até a decisão final do processo para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.
Art. 238º - Recebido os elementos, previstas, no art. 236º, a autoridade que determinou a abertura do processo, apreciará as conclusões do relatório tomando as seguintes providencias no prazo máximo de 5 (cinco ) dias:
I – Se descordar das conclusões do relatório designará outra comissão ou autoridade para reexaminar o processo e no prazo máximo de 5 (cinco ) dias, propor o que entender cabível;
II – Se acolher as conclusões do relatório, no prazo máximo de 5 (cinco ) dias aplicara a pena proposta.
$ 1º - Se o processo não for decidido no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo aguardando ai o julgamento.
$ 2º - No caso de alcance ou malversam de dinheiro publico, apurados nos autos o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.
Art. 239º - Da decisão final do processo são admitidos os recursos e pedidos de reconsideração previstos neste Estatuto.
Art. 240º - O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência.
Art. 241º - A decisão definitiva em processo administrativo só poderá ser alterada através do processo de revisão.
Art. 242º - Nos casos omissos aplicam-se subsidiariamente as disposições concernentes ao funcionalismo da União.

CAPITULO III – DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 243º - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão da sindicância ao processo, administrativo de que resultou a pena disciplinar quando se aduzirem fatos ou circunstancias suscetíveis de justificar a inocência do (requerente).
$ 1º - A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido, salvo o disposto no paragrafo seguinte.
$ 2º - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa constante do seu assentamento individual.
Art. 244º - Correrá a revisão em apenso aos autos do processo originário.
Paragrafo Único – Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 245º - Na inicial, o requerente pedirá o dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 246º - Concluído o encargo da comissão revisora, em prazo que não excederá de 30 (trinta) dias, será o processo com o respectivo relatório encaminhado ao prefeito que o julgará no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 247º - Julgada procedente a revisão tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, reestabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

TITULO III – CAPITULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 248º - O órgão do pessoal fornecerá ao funcionário carteira em constará a sua qualificação documento esse que valerá como prova de identidade profissional e funcional.
Paragrafo Único – O funcionário exonerado ou demitido, será obrigado a devolver a carteira e o inativo a substitui-la por outra em que se fará constar esta condição.
Art. 249º - Salvo disposição expressa em cartório, os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos.
Paragrafo Único – Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia inicial, se o último dia coincidir com sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o vencimento ocorrerá no primeiro dia útil subsequente.
Art. 250º - Para os efeitos deste Estatuto considerar-se-ão membros da família do funcionário, desde que vivam as suas expensas e constem do seu assentamento individual:
I – O cônjuge ou a companheira;
II – Os ascendentes e descendentes;
II – Os sobrinhos e irmãos solteiros ou viúva;
IV – Os sobrinhos e irmãs menores ou incapazes;
Parágrafo Único – O padrasto e a madrasta, o sogro e a sogra equivalem ao pai e a mãe e os enteados aos filhos.
Art. 251º - Nos dias uteis, só por determinação do prefeito poderão deixar funcionar as repartições municipais.
Art. 252º - É assegurada aos funcionários o direito de agruparem em associação de classe politico ou ideológico.
Paragrafo Único – Essas associações de caráter civil terão a faculdade de representar coletivamente, os seus associados, perante as autoridades administrativas em matéria de interesse de classe.
Art. 253º - O regime jurídico, estabelecido neste Estatuto, não extingue nem e direitos e vantagens já concedidos por leis em vigor anteriores a sua publicação.
Art. 254º - O dia 28 de Outubro será consagrado ao Funcionário Municipal.
Art. 255º - São insetos de qualquer tributo ou envolvimento os regulamentos certidões e outros papeis que interessem à qualidade de funcionário publico municipal de convicção poderá ser privado de qualquer de seus direitos nem sofrer alteração em sua atividade funcional.
Art. 256º - Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou politica nenhum funcionário publico municipal poderá ser privado de qualquer de seus direitos nem sofrer alteração em atividade funcional.
Art. 257º - O funcionário publico no exercício de suas atribuições não está sujeito à ação penal por ofensas irrogadas em informações pareceres ou qualquer outros escritos de natureza administrativa que, para esse fim são equiparados às alegações produzidas em juízo.
Art. 258º - Nenhum funcionário poderá ser transferido ou removido de oficio no período de 6 (seis) meses anteriores e do de 3 (três) meses posteriores ás eleições.
Art. 259º - É vedada a transferência ou remoção de oficio do funcionário investido em cargo eletivo, deste a expedição do diploma até o termino do mandato.
Art. 260 – Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 261º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belo Jardim, 20 de Dezembro de 1976.

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